TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-70.2022.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO LIMINAR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800480-70.2022.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração da inexistência do débito indevido no valor de R$ 6.069,35(seis mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), para que seja declarada a inexistência em todos os seus termos, a fim de que a requerente não tenha problemas futuros no momento de realizar algum negócio, visto não ter realizado irregularidades na residência que pudesse gerar multa no valor acima informado. Requereu ainda, que seja analisado o pedido liminar após o protocolo da presente ação, para que não haja prejuízo da suspensão da energia da sua residência.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, para:
a) na forma do art. 322, §2º, do NCPC, DECLARAR a nulidade do ref. procedimento adotado pela requerida, e, por consequência, a INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 6.069,35 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) - ref. à UC 0561666-2 e seus efeitos de consectários lógicos.
Sem custas e honorários diante da adoção do rito sumaríssimo (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).”
Razões do recorrente, em ID. 12318535, aduzindo, em síntese: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; dos preceitos normativos instituídos pela resolução ANEEL 414/2010 para o procedimento de inspeção e cobrança de recuperação de consumo; do cancelamento do débito e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da recorrida foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro imparcial, não vinculado a nenhuma das partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Pontuo que não há demonstração de elementos que permitam concluir que a parte recorrida se beneficiou de serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação. Há apenas elementos que apontam a adulteração do medidor, sem prova da autoria.
Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela fraude do medidor. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Há de se considerar também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a fraude no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11, que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0800480-70.2022.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
Publicação28/08/2024