TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801509-90.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO ELITON MESQUITA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA FALANGE DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III.
2. O apelante não comprovou a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela do acidente sofrido.
3. Tema 416, STJ: não aplicação ao caso concreto.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ELITON MESQUITA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 4a Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de ação previdenciária por ele proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado.
Em sua inicial, o autor relatou que sofreu acidente de trabalho em 25/11/2015, decepando parte de seu dedo indicador da mão direita. Diante disso, requereu, perante o órgão apelado, a concessão de benefício por incapacidade e o auxílio-doença acidentário foi deferido, inicialmente. Porém, tal benefício cessou em 19/01/2016. Em razão da reduzida capacidade laboral, o autor/recorrente requereu a implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor (ID n. 16162992). Juntou documentos (ID n. 16162993/16162999).
Foi determinada a realização de prova pericial (ID n. 16163004), o INSS apresentou seus quesitos (ID n. 16163006), e o autor os seus (ID n. 16163180). O laudo foi juntado aos autos em ID n. 16163184, e o autor apresentou impugnação ao referido parecer (ID n. 16163187), juntando outro laudo médico (ID n. 16163188). Houve complementação do laudo pericial (ID n. 16163201) e o réu, ora recorrido, apresentou sua contestação (ID n. 16163204), argumentando, em síntese, que a conclusão do laudo pericial foi pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual os pedidos autorais seriam improcedentes.
Após a devida instrução processual, com fundamento no laudo médico pericial, o juízo de origem extinguiu o feito dom resolução do mérito, indeferindo todos os pedidos do autor (ID n. 16163231).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que, basta o maior esforço para o exercício das atividades profissionais para se justificar a concessão do benefício, ainda que seja na mesma função, e que o rol previsto no anexo III, do Decreto n. 3.048/99 é meramente exemplificativo. Também argumenta que, segundo o tema 416 do STJ, o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente. Com base em tais alegações, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se julgar totalmente procedente o pedido autoral (ID n. 16163235).
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID n. 16163238).
Após recebimento do recurso neste Tribunal (ID n. 16165779), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 17307396).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. O recurso, também, é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos inicial, especialmente quanto à concessão de auxílio-acidente, por entender que não estava comprovada a redução da capacidade laborativa.
Como cediço, a previdência social configura direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos dos arts. 6º e 7º da Constituição Federal.
A matéria é regulada pela Lei 8.213/91, que dispõe que a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Este diploma legal discrimina o rol de benefícios previdenciários em seu art. 18 e entre eles, encontra-se o auxílio-acidente, que se objetiva o recebimento no caso concreto.
Nos termos do art. 86 da referida lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No mesmo sentido, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ainda que tal rol não seja exaustivo, no presente caso, a prova pericial demonstrou que a doença não impossibilita ou dificulta a realização do trabalho habitual do recorrente, mesmo porque, apesar de ter perdido a falange distal do 2º dedo da mão esquerda, permanece com os movimentos de flexão e extensão do dedo. Consta do laudo:
6. A DOENÇA/SEQUELA IMPOSSIBILITA O AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO? SIM ( ) NÃO (X )
[...]
8. NO CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO ANTERIOR, QUAL A DATA EM QUE A DOENÇA/SEQÜELA PASSOU A IMPOSSIBILITAR O AUTOR DE REALIZAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE SEU TRABALHO/PROFISSÃO? _24____/_11____/_2015____ FUNDAMENTAÇÃO: PERICIANDO SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DE MÃO ESQUERDA, PORÉM CONSEGUE REALIZAR MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO DEDO AFETADO, REFERE DOR LOCAL RESIDUAL.
[…]
CONCLUSÃO PERICIAL: DIANTE DA AVALIAÇÃO DE EXAME FÍSICO DO PERICIANDO, CONCLUI-SE QUE O PERICIANDO POSSUI UMA SEQUELA DEFINITIVA POREM NÃO LIMITANTE DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS. O QUE NÃO O IMPEDE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES LABORAIS
E, acertadamente, com base no laudo técnico apresentado, o juízo a quo concluiu pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente, previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos:
No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, em pericia médica oficial (ID nº 45652632), datada de 20/03/2023, e assinada pelo médico, Dr. Matheus Pinho Bezerra, Médico Ortopedista, RQE nº 3409, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor tem amputação parcial de 2º dedo de mão esquerda (amputação de falange distal de 2º dedo de mão esquerda) – s68 cid-10; 2) a doença/sequela não o impossibilita de desempenhar as funções específicas de seu trabalho/profissão; 3) apresenta potencial residual para o desempenho de um outro trabalho/profissão; 4) embora tenha perdido a falange distal do 2º dedo da mão esquerda, a força do dedo está mantida; 5) não houve perda de sua capacidade laborativa em decorrência da perda anatômica; 6) que a lesão não diminuiu a capacidade do periciado em carregar/segurar determinados objetos e ferramentas, e ou realizar determinadas tarefas com destreza anterior;
Assim, por ter o perito concluído que o autor, apesar de possuir uma sequela definitiva, não é limitante de suas atividades diárias, ou mesmo, que não o impede de exercer outras funções laborais, pontuo, que pela natureza do beneficio acima explicitado (resultarem sequelas que impliquem “redução” da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia), não faz jus a sua concessão.
Entendo, como já apontei, que a sentença está correta, porque o apelante, de fato, não comprovou a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela do acidente sofrido.
Lado outro, é certo que o STJ, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.109.591/SC, fixou o entendimento, nos Termos do Tema n. 416, de que é devido o auxílio-acidente quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1.109.591/SC, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. em 25.08.2010).
In casu, todavia, o laudo pericial concluiu pela completa capacidade laborativa. Portanto, não se aplica referido entendimento, como quer fazer valer o apelante.
Ademais, é certo que o laudo pericial não vincula o julgador, que deverá apreciar os esclarecimentos técnicos, em conjunto com os demais elementos probatórios. É o que se depreende da leitura conjunta dos arts. 479 e 371, ambos do CPC/15, in verbis:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Contudo, os documentos e elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para mitigar as conclusões apresentadas pelo perito, mesmo porque o laudo juntado em ID n. 16163184 é documento juntado unilateralmente pela parte requerente, não tendo o mesmo valor probatório da prova produzida pelo perito nomeado pelo juízo. Inclusive, importa dizer que não houve indicação de assistente técnico por ambas as partes no momento oportuno.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voo pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.
Teresina, 15/07/2024
0801509-90.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorFRANCISCO ELITON MESQUITA DOS SANTOS
RéuInstituto Nacional do Seguro Social
Publicação15/07/2024