Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800372-46.2023.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, I DO CPC – DETERMINAÇÃO DE EMENDA COM ALERTA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIO 321 DO CPC - PARTE QUE NÃO APRESENTA OS DOCUMENTOS SOLICITADOS E TAMPOUCO JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-46.2023.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-46.2023.8.18.0061

APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, I DO CPC – DETERMINAÇÃO DE EMENDA COM ALERTA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIO 321 DO CPC - PARTE QUE NÃO APRESENTA OS DOCUMENTOS SOLICITADOS E TAMPOUCO JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS que move em face das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 13554905), indeferiu a petição inicial, o que ensejou a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, c/c do CPC/2015.

No recurso de apelação (id nº 13643146), a parte Apelante requer seja reformada a sentença vergastada, alegando, em síntese, ausência de fundamentação; que o despacho restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC, requerendo o retorno dos autos para o regular processamento.

Contrarrazões, em ID. 13643153.

Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 14880817).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.  

 

II – PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, destaco que não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ora, a decisão recorrida imputou à parte autora omissão no cumprimento de diligência determinada, cujo trecho peço vênia para transcrever:


(...) “Devidamente intimado, o autor não cumpriu o determinado em despacho, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial (ID 39238580). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para apresentar documentos pessoais da autora, instrumento procuratório datado e com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte, bem como consulta ao SPC, todos atualizados, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial.”

 

Sob tal pressuposto, o juízo declarou aplicar a consequência do parágrafo único do art. 321, que prevê o indeferimento da inicial, o que, nos termos do art. 485, I, do CPC, enseja a extinção terminativa do processo. Assim, os fundamentos da sentença foram devidamente apresentados.

 

III - DO MÉRITO

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face da ELETROBRÁS PIAUI.

Ao despachar a inicial, o Magistrado proferiu a seguinte ordem (Id. 13643139 - Pág. 1):

 

INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos pessoais da autora, instrumento procuratório datado e com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte, bem como consulta ao SPC, todos atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.”

 

A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 13643141 - Pág. 1.

Como se verifica o despacho supra foi claro, no qual se constata que o juízo apontou os aspectos da emenda.

No entanto, além de não trazer os documentos indicados pelo Magistrado, tampouco justificou a impossibilidade.

Com isso, não prospera a alegação de que o despacho fora omisso, que teria impedido que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo.

Correta, portanto, a extinção do feito, pois não cumprida a ordem judicial. Eis os dispositivos pertinentes ao tema:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

Assim, descumprida a ordem de emenda da inicial, correta a extinção do feito.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA –DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. I – No dia 20/01/2020, fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que o autor juntasse: 1. comprovante de residência em seu nome e atualizado. 2. comprovante de negativação atualizado do SPC e Serasa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. II – Fora certificado em 13/02/2018 o decurso do prazo sem manifestação por parte do autor. III – A parte autora deixou transcorrer 'in albis' o prazo para emenda da peça vestibular, sendo imperioso o seu indeferimento e a consequente extinção sem resolução do mérito da demanda. (Apelação Cível Nº 202000815922 Nº único: 0001995-77.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 24/07/2020).

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA. DESÍDIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. - Nos termos do art321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou complemente, sob pena de indeferimento. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.18.020266-5/001, Relator (a) Des.(a) Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível) 

    Diante dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

Custas recursais pela autora, suspensa a exigibilidade do débito por litigar amparada pela gratuidade de justiça.

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Custas recursais pela autora, suspensa a exigibilidade do débito por litigar amparada pela gratuidade de justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800372-46.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS

Réu

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Publicação

12/09/2024