Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0756623-65.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO.PISO NACIONAL PROFESSORES. SERVIDORES MUNICIPAIS.TEMA 1250 DO STF.SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.REGULAR TRAMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1416266, do respectivo Tema 1250 em que se discute: “à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões,”contudo, não foi determinada a suspensão nacional dos processos. 2-Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral ao tema, tem-se que a simples atribuição de repercussão geral à determinada matéria pela Suprema Corte não atinge a tramitação do feito, devendo o processo ser regularmente impulsionado no juízo de origem. 3- Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao regimental, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756623-65.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756623-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROZINEIRE ARRAIS DA SILVA SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA RODRIGUES BARROS, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO.PISO NACIONAL PROFESSORES. SERVIDORES MUNICIPAIS.TEMA 1250 DO STF.SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.REGULAR TRAMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1416266, do respectivo Tema 1250 em que se discute: “à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões,”contudo, não foi determinada a suspensão nacional dos processos.

2-Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral ao tema, tem-se que a simples atribuição de repercussão geral à determinada matéria pela Suprema Corte não atinge a tramitação do feito, devendo o processo ser regularmente impulsionado no juízo de origem.

3- Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao regimental, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo interno interposto pelo Município de Pavussu inconformado com a decisão monocrática de minha lavra que concedeu a antecipação de tutela recursal para suspender a decisão agravada e determinar ao Juízo da Comarca de Itaueira que proceda a regular tramitação do feito.

A agravada propôs ação de obrigação de fazer requerendo a implementação do piso salarial nacional dos professores desde o ano de 2022.

Na sequência, o juízo de origem determinou a suspensão do processo “até o julgamento do recurso extraordinário 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250)”, o que ensejou o vertente agravo de instrumento , o qual obteve decisão de antecipação de tutela recursal .

O Município aduz que o tema é objeto de recurso extraordinário 1.416.266, que teve repercussão geral, devendo a ação permanecer suspensa, até que se julgue o recurso extraordinário n° 1.416.266 (tema 1.250).

Defende que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, pois o STF vai decidir se os estados e municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal.

Instada a manifestar, a parte agravada quedou-se inerte.

É o relatório.Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Em 2023 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1416266, do respectivo Tema 1250 em que se discute: “à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões,”contudo, não foi determinado o sobrestamento nacional dos processos.

Isso porque, o art. 1.035, § 5º do CPC não estabelece a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, tendo o relator do recurso a faculdade de determinar ou não o referido sobrestamento.

Advirto ainda, que o sobrestamento de milhares de processos em todo país por tempo indeterminado, não harmoniza com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário.

Destarte, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral ao tema, tem-se que a simples atribuição de repercussão geral à determinada matéria pela Suprema Corte não atinge a tramitação do feito, devendo o processo ser regularmente impulsionado no juízo de origem.

Ante o exposto, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao regimental.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756623-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

ROZINEIRE ARRAIS DA SILVA SIQUEIRA

Réu

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Publicação

18/07/2024