TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010102-79.2019.8.18.0118
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: CECILIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DUPLICIDADE DE JULGAMENTOS. ERRO IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 463 DO CPC. COISA JULGADA. NULIDADE DO SEGUNDO DECISUM. CASSAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo, opostos por CECILIA DE SOUSA. em face do de acórdão id 12753547 que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau.
De forma sumária, o embargante alega a nulidade do julgamento ocorrido em 17 de setembro de 2021, posto que o processo já havia sido julgado anteriormente pelas Turmas Recursais, quando ainda tramitava no sistema Projudi.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De inicio passo a análise acerca da nulidade do julgamento, arguida pela parte embargante.
Compulsando os autos, observo que de fato houve a publicação de 02 (dois) acórdãos, indicando o julgamento do mesmo processo.
Assim, está comprovado nos autos que o processo fora julgado primeiramente em 17 de Setembro de 2021. Assim, esse recurso não poderia ser reapreciado em novo julgamento.
Desta forma, ante a existência de dois julgamentos, na mesma instância, prolatados no mesmo recurso, o segundo, id 12166559, deve ser declarado nulo e, consequentemente, anulados os atos processuais praticados a partir de então, devendo ser considerada válido o primeiro julgamento ocorrido em 17/09/2021.
Ao teor do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios tendo em vista o equívoco que levou ao duplo julgamento do recurso inominado, desconstituo o acórdão prolatado no id 12166559, por meio do qual foi realizado o segundo julgamento do recurso inominado interposto nos autos, restando anulados todos os atos processuais praticados a partir daquele viciado julgamento. Permanece válido o primeiro julgamento do recurso ocorrido em 17 de Setembro de 2021.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.
Teresina, 02/10/2024
0010102-79.2019.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuCECILIA DE SOUSA
Publicação08/10/2024