Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-22.2022.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONSENTIMENTO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o consumidor afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos, tendo sido induzido a erro quanto ao negócio contratado. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de instrumento contratual, devidamente assinado e do comprovante da disponibilização da quantia ao autor. 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-22.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-22.2022.8.18.0032

APELANTE: OLAVO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO  – NEGATIVA DE CONSENTIMENTO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA  – TRANSFERÊNCIA  DO VALOR –  RECURSO DESPROVIDO.  

1. No caso, o consumidor afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos, tendo sido induzido a erro quanto ao negócio contratado. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de  instrumento contratual, devidamente assinado e do comprovante da disponibilização da quantia ao autor.

2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado,  resta  clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 

3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 

4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 

5.  Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800414-22.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: OLAVO JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Olavo Jose da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o cartão de crédito consignado que impugna. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de saque do valor pelo Apelante, acostadas aos autos pelo banco requerido.

Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado se trata de dívida eterna, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos da requerente geram lucros exorbitantes para o requerido e tornam a dívida impagável. Aduz que não foi informado adequadamente sobre o negócio e que foi induzido ao erro, destacando que não faria sentido contrair um empréstimo e ter que quitá-lo integralmente no mês seguinte, considerando que o valor do empréstimo é superior ao seu próprio provento, constituindo tal prática abusiva. Sustenta, assim, que o banco infringiu o Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação e transparência das relações de consumo.

Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões, o Apelado alega a ausência de dialeticidade do recurso do autor e pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. 

 


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da parte autora, levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo do Apelante com a improcedência dos pedidos contidos na inicial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer.

Dessa forma, passo ao mérito recursal.  

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. 

Isso porque, apesar de o autor afirmar que não consentiu com o negócio da forma como fora realizado, a instituição financeira comprova a operação através da juntada de instrumento contratual (ID 14959193), devidamente assinado pelo Apelante, faturas do cartão e comprovante de saque (ID 14959193, fl. 02).

Entendo que, da análise das provas constantes dos autos, o Apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, podendo ver que o instrumento contratual estava intitulado comoTermo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”. Ademais, consta do referido termo as condições da contratação, dentre elas a seguinte informação: Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”. Forçoso, portanto, presumir-se que o Apelante estava ciente dos termos e condições da avença. Ademais, o Apelante confirmou que recebeu o valor contratado.

Dessa forma, conclui-se pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. A propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida: 

 

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito.

Por óbvio, faz-se necessário a autorização do desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras.

Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada.

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos.

Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta, apresentando cópia do contrato assinado pela parte promovente, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais.

Aliás, nem mesmo se trata de inversão do ônus da prova, tecnicamente, pois se o réu afirma que a sua conduta tem fundamento negocial e se baseia na contratação voluntária de um serviço bancário pela parte autora, é seu – do réu – o ônus de fazer prova sobre tais alegações, conforme dispõe o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante (evento ID: 27847115) e, ademais, demonstrou o efetivo uso do cartão pela autora, conforme faturas (evento ID: 27847112).

Assim, e considerando que aqui não se discute a validade das cláusulas do instrumento negocial, mas a sua própria constituição, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

 

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, inexistindo, assim, conduta ilícita por parte do demandado.

Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, requeridos na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido cartão pela parte requerente.

Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:  


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.  

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.  

3. Recurso conhecido e desprovido.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)  

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados:  

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.  

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).  

 

***  

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.  

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)  

 

No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante. 

É como voto. 

 

 



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0800414-22.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLAVO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/08/2024