TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709014-62.2018.8.18.0000
Apelantes: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS e OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: MUNICIPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. DENEGADA A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatado, alegam os Apelantes que o direito subjetivo à nomeação resta líquido e certo, em razão de suposta contratação precária por parte do Município Réu, ora Apelado, o que violaria a regra do art. 37, da CRFB/88.
2. Destarte, os Apelantes sustentam o direito líquido e certo sob dois aspectos: o primeiro, em razão do resultado da prova escrita objetiva que fora colacionado aos autos; o segundo, por entenderem que houve preterição em seu direito subjetivo à nomeação, tendo o Município Réu realizado convênio para serviços de vigilância física e patrimonial ininterruptas.
3. Não obstante, consoante se depreende do edital colacionado aos autos, o referido concurso público possuía 05 (cinco) etapas, contudo, os Apelantes apenas trouxeram aos autos a lista de aprovação na primeira etapa, quedando-se em comprovar que sequer foram classificados para as demais fases.
4. Noutro giro, acerca da suposta preterição em razão da contratação realizada pela parte Impetrada, frise-se que o convênio efetivamente firmado entre a Prefeitura Municipal de Teresina com a Polícia Militar do Estado do Piauí iniciou em 01 de fevereiro de 2015, com término em 01 de fevereiro de 2016.
5. Ademais, o resultado do referido certame só fora homologado em 22 de junho de 2016. Logo, incabível a alegação de que houve preterição em razão de convênio executado em momento anterior à homologação do concurso.
6. Por fim, de acordo com o Edital n.º 001/2015, especificamente no subitem “2.1”, existia previsão expressa de 50 (cinquenta) vagas para convocação imediata, o que efetivamente ocorreu, motivo pelo qual, somado ao supramencionado, a denegação da segurança é a medida que ora se impõe.
7. Nos termos da Súmula n.º 512, do STF, da Súmula n.º 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009, deixo de condenar os Impetrantes, ora Apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Nos termos da Súmula n.º 512, do STF, da Súmula n.º 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009, deixo de condenar os Impetrantes, ora Apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDANIA SANTANA DOS SANTOS e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PI e OUTROS, que julgou, ipsis litteris:
“Pelo exposto, extingo o feito com fundamento no art. 487,01, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, não possuindo as impetrantes direito subjetivo à nomeação no cargo pleiteado, uma vez que seus nomes não constam da listagem do resultado final homologado.
Condeno as impetrantes nas custas judiciais, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios” (id n.º 186488, p. 54).
Irresignados com o decisum, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: os Impetrantes, ora Apelantes, em suas razões recursais, argumentaram que: i) participaram do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Teresina – PI, objeto do Edital n.º 001/2005/SEMGOV, concorrendo com até 150 vagas; ii) o resultado do certame restou homologado com 207 candidatos, tendo havido a extensão de mais 57 vagas; iii) conforme resultado do certame em anexo, os Apelantes figuram como aprovados, porém, fora do número de vagas; iv) o concurso supramencionado teria o prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da homologação do resultado (22-06-2016), ou seja, até o dia 22-06-2018; v) contudo, após o lançamento do referido edital, a Prefeitura Municipal de Teresina (PI) licitou serviços de vigilância física e patrimonial ininterruptas, para 148 (cento e quarenta e oito) postos de 24 (vinte e quatro) horas, bem como 6 (seis) postos comerciais, com o fito de atuar em diversos órgãos da Prefeitura; vi) desta forma, existem 838 (oitocentos e trinta e oito) pessoas exercendo, sem concurso público, a função de Guarda Municipal; vii) frise-se que o prazo de validade de contratação precária coincide com o prazo de validade do certame; viii) a jurisprudência do STJ disciplina que, havendo candidato habilitado em concurso público válido, apto a ocupar o mesmo cargo e função, não pode a Administração Pública utilizar servidores precários; ix) nesse mister, o direito à nomeação dos Apelantes salta aos olhos, pois, existem pessoas contratadas de forma precária em suas vagas.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença a quo, de forma a julgar procedente os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Município Réu, ora Apelado, defendeu que: i) nos termos do entendimento adotado pelo STF, os candidatos classificados fora do número de vagas só adquirem o direito subjetivo à nomeação quando houver preterição cabalmente demonstrada; ii) tem-se inafastável a ausência de prova pré-constituída para impetração do presente mandamus, bem como a necessidade ampla e vasta instrução probatória; iii) os Apelantes não provaram que foram aprovados em todas as etapas do certame, visto que seus nomes não constam da listagem do resultado final homologado; iv) seria necessário provar que as contratações temporárias usurparam as vagas destinadas aos guardas municipais, sendo necessário, nesse particular, dilação probatória, em não havendo prova pré-constituída nesse sentido; v) ressalte-se que não procede o argumento de que a mera expectativa de direito à nomeação se tornou direito adquirido, visto que os eventuais prestadores de serviço foram contratos mediante contratos temporários; vi) ademais, os Apelantes não possuem sequer expectativa de direito para tal pretensão, haja vista não terem comprovado sequer suas respectivas classificações; vii) por fim, pugnou seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança pleiteada, mantendo-se intacta a sentença prolatada (id n.º 837671, p. 08).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de direito subjetivo dos Impetrantes, ora Apelantes, à nomeação no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Teresina – PI, objeto do Edital n.º 001/2005/SEMGOV.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, alegam os Apelantes, “o direito a nomeação do impetrante é liquido e certo, pois, existem pessoas contratadas de forma precária em sua vaga, enquanto que, o impetrante está devidamente concursado para tanto, sendo violado a regra do art. 37 da CF/88” (id n.º 186490, p. 02).
Ab initio, sobre o Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5º. [...]
[...]
LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [negritou-se]
Outrossim, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
“Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558). [negritou-se]
Neste diapasão, verifica-se que os Apelantes sustentam o direito líquido e certo sob dois aspectos: o primeiro, em razão do resultado da prova escrita objetiva que fora colacionado aos autos, em que consta o nome dos Impetrantes, ora Apelantes (id n.º 186476, p. 48 a 56 | id n.º 186477, p. 01 a 26, p. 30 a 37 | id n.º 186480, p. 01 a 28); o segundo, por entenderem que houve preterição em seu direito subjetivo à nomeação, tendo o Município Réu realizado convênio para serviços de vigilância física e patrimonial ininterruptas.
Contudo, entendo que os Impetrantes, ora Apelantes, sequer conseguiram comprovar o direito subjetivo à nomeação, tampouco comprovar a realização de contratação precária por parte do Município Apelado, pelo que passo a expor.
Nas palavras de MARÇAL JUSTEN FILHO, concurso público “é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia e da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público” (Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 585).
Com base nos princípios supramencionados, historicamente, prevaleceu a regra de que o candidato aprovado em concurso público não teria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
No entanto, os Tribunais Superiores têm criado, ao longo dos anos, uma série de exceções que acabaram por restringir, e muito, a discricionariedade administrativa em matéria de preenchimento de cargos públicos, nascendo verdadeiro direito público subjetivo à nomeação para o candidato aprovado.
A primeira exceção diz respeito ao caso dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, hipótese em que se consolidou na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual os referidos candidatos teriam direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreram.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (JUSTEN FILHO, Marçal. ob. cit., p. 592), o que nos remete ao teor da Súmula n.º 15, do STF:
SÚMULA N.º 15, DO STF
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. [negritou-se]
Ademais, conforme lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “não é exato supor-se que o candidato aprovado em concurso tem, apenas, como habitualmente se diz, unicamente o direito a não ser preterido. Na verdade, tem direito a ser nomeado, quando preterido, o que é coisa diversa” (Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta, 1990, p. 57).
No caso em discussão, resta incontroverso que os Apelantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital, de modo que detinham, tão somente, a mera expectativa ao direito à nomeação.
Frise-se que os Apelantes pautam o direito líquido e certo com fundamento em uma lista de resultado de prova escrita objetiva, contudo, sequer comprovaram estar classificados no certame sub examine.
Conforme se depreende do edital colacionado aos autos (id n.º 186486, p. 09), o referido concurso público possuía 05 (cinco) etapas, sendo estas: (i) a prova escrita objetiva; (ii) a avaliação de aptidão física; (iii) a avaliação psicológica; (iv) a investigação de conduta social; (v) o curso de formação. Todavia, os Apelantes apenas trouxeram aos autos a lista de aprovação na primeira etapa, quedando-se em comprovar que sequer foram classificados para as demais fases.
Nos termos do subitem “14.1”, do Edital n.º 001/2015, seria considerado aprovado e classificado no concurso público, o candidato que, cumulativamente, atendesse às seguintes exigências (id n.º 186486, p. 15):
No entanto, conforme exaustivamente exposto nas linhas supramencionadas, os Impetrantes, ora Apelantes, sequer lograram êxito em comprovar que, de fato, estavam classificados no concurso público sub examine.
De mais a mais, é de se registrar ainda que, sob a sistemática de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese (RE n.º 837311/PI, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015):
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” [negritou-se]
Não sendo suficiente, caso estivessem classificados, caberia, também, aos Apelantes demonstrarem que, de forma arbitrária e imotivada, foram preteridos, contudo, apenas se restringiram a defender que, após o lançamento do referido edital, a Prefeitura Municipal de Teresina (PI) licitou serviços de vigilância física e patrimonial ininterruptas, para 148 (cento e quarenta e oito) postos de 24 (vinte e quatro) horas, bem como 6 (seis) postos comerciais, com o fito de atuar em diversos órgãos da Prefeitura.
Não obstante, consoante se extrai do Processo Administrativo n.º 042-3892/2015, especificamente do subitem “25.1.”, o instrumento para contratação dos referidos profissionais teria vigência de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura, incluídos neste prazo eventuais prorrogações (id n.º 186482, p. 39), o que deveria ocorrer no ano de 2015.
Outrossim, o convênio efetivamente firmado entre a Prefeitura Municipal de Teresina com a Polícia Militar do Estado do Piauí iniciou em 01 de fevereiro de 2015, com término em 01 de fevereiro de 2016 (id n.º 186484, p. 37).
Noutro giro, o resultado do referido certame só fora homologado em 22 de junho de 2016, assim como se verifica no “DOM – Teresina – Ano 2016 – nº 1.921”, acostado em id n.º 186480, p. 30. Logo, incabível a alegação de que houve preterição em razão de contratação realizada em momento anterior à homologação do concurso.
Neste diapasão, posicionou-se a Corte Cidadã ao pontuar que “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (STJ. RMS 29.227/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 03.08.2009). [negritou-se]
Não obstante, em 05 de julho de 2016, após a respectiva homologação, o Município Réu convocou os 50 (cinquenta) candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinarem o Termo de Posse e Compromisso (id n.º 186480, p. 34 e 35).
Frise-se que, de acordo com o Edital n.º 001/2015, no subitem “2.1”, existia previsão expressa de 50 (cinquenta) vagas para convocação imediata (id n.º 186486, p. 06), o que, conforme evidenciado no parágrafo anterior, efetivamente ocorreu.
Aos demais candidatos aprovados e devidamente classificados, existia mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, os Impetrantes, ora Apelantes, quedaram-se em comprovar que estavam sequer classificados no certame sub examine, e, conforme citado inicialmente, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo” (art. 5º, LXIX, da CRFB/88), não sendo este o caso dos autos, motivo pelo qual a denegação da segurança é a medida que ora se impõe.
Destarte, nego provimento, in totum, à presente Apelação Cível, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Por fim, conforme preceitua a Súmula n.º 512, do STF, a Súmula n.º 105, do STJ, bem como o art. 25, da Lei n.º 12.016/2009, deixo de condenar os Impetrantes, ora Apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios.
III. DECISÃO
À vista do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.
Nos termos da Súmula n.º 512, do STF, da Súmula n.º 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009, deixo de condenar os Impetrantes, ora Apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0709014-62.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJORDANIA SANTANA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação05/08/2024