TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758322-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL, QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, onde alega que a simples petição de requerimento é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não exigindo a lei a apresentação de outras provas.
Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil.
É o que basta relatar.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em tela, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela requerido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:
DECISÃO
Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo no exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.
Ante o fato, NEGO a gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito, contudo, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º, já citado.
À luz do explicitado, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão apontando a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Ocorre que, em conjunto com a petição inicial, a parte agravante apresentou outros documentos que evidenciam a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários e previdenciários, os quais mostram que a supracitada sobrevive de benefício previdenciário com valor módico.
Desse modo, o recolhimento das custas, correspondentes à ação de valor considerável (R$ 50.000,00), pode vir a comprometer sua subsistência.
Sendo assim, entende-se pela presença das condições necessárias à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Intimem-se. Cumpra-se.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0758322-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/08/2024