Acórdão de 2º Grau

Vícios de Construção 0016425-15.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA REQUERENTE. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 01 ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO §1º DO ART 485 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.,RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional. Para tanto, é necessário que as partes promovam os atos e diligências que lhe competem. Caso não promovam as diligências, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015. Ainda assim, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Outrossim, é de se perceber que, no caso dos autos, além da demandante não ter cumprido a diligência determinada na origem, conforme certidão de Id nº 12723695, p.19, o processo ficou parado por mais de 01 ano, razão pela qual o magistrado a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, nessa hipótese (inciso II, art 485, CPC), também é necessária a intimação da autora, nos termos do que preconiza o §1º, art. 485 do CPC. Desta feita, necessária a anulação da sentença, visto a falta de observância da regra estabelecida nos dispositivos legais supra. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016425-15.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016425-15.2011.8.18.0140

APELANTE: FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO, FRANCISCA MACHADO DE MENESES, FRANCISCA MARIA ROGERIA SALDANHA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO, JANICE ALVES LOUREIRO

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA REQUERENTE. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 01 ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO §1º DO ART 485 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.,RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.

Para tanto, é necessário que as partes promovam os atos e diligências que lhe competem. Caso não promovam as diligências, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015.

Ainda assim, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual.

Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Outrossim, é de se perceber que, no caso dos autos, além da demandante não ter cumprido a diligência determinada na origem, conforme certidão de Id nº 12723695, p.19, o processo ficou parado por mais de 01 ano, razão pela qual o magistrado a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.

Todavia, nessa hipótese (inciso II, art 485, CPC), também é necessária a intimação da autora, nos termos do que preconiza o §1º, art. 485 do CPC.

Desta feita, necessária a anulação da sentença, visto a falta de observância da regra estabelecida nos dispositivos legais supra.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.


Relatório,

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO E OUTROS, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. 3ª VARA cível DA COMARCA DE TERESINA-pi, lançada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizado pelo ora apelante.

Nas suas razões, o apelante alega, resumidamente, que para que se cogite a hipótese de extinção do feito pelo descumprimento de diligencia, é necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Argumentou que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o decreto de extinção do processo por abandono deverá ser precedido de intimação pessoal do autor e de seu patrono por meio de “Diário da Justiça”

Outrossim, sustenta que no caso do inciso III, o § 6.º, do art. 485, CPC, estabelece que, após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu.

Aduz, também, que no caso dos autos, não se realizou exame pericial requerido. O Nobre Magistrado, consubstanciou a motivação da extinção em pretenso abandono da causa. Todavia não fora dada a devida a tenção ao pedido inicial de realização de perícia técnica, medida fundamental ao deslinde da lide.

Requereu, portanto, o provimento integral à Apelação, determinando a reforma da r. Sentença para dar provimento, de plano, ao presente recurso, na forma do art. 932, V, do NCPC, para o fim de cassar a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao trâmite regular com realização de perícia técnica nos imóveis.

Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

É o que basta ao relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.


Passo ao voto



VOTO.

Da apreciação dos autos, nota-se, inicialmente, a impossibilidade de citação do requerido, visto a mudança de endereço da empresa demandada.

Com isso, o magistrado singular oportunizou à autora o prazo de 15 dias, para dizerem a respeito da devolução do AR com o status “mudou-se” – Id nº 12723695, p.17.

A requerente quedou-se inerte, conforme certidão sob o Id nº 12723695, p.19.

Após, o juiz proferiu sentença (Id nº12723697) extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, II do CPC, visto a inércia da demandante, que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam.

Pois bem. O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.

Para tanto, é necessário que as partes promovam os atos e diligências que lhe competem. Caso não promovam as diligências, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Ainda assim, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual.

Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)1



(…) "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos. (TJDFT. Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019). Grifei.



Outrossim, é de se perceber que, no caso dos autos, além da demandante não ter cumprido a diligência determinada na origem, conforme certidão de Id nº 12723695, p.19, o processo ficou parado por mais de 01 ano, razão pela qual o magistrado a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.

Todavia, nessa hipótese (inciso II, art. 485, CPC), também é necessária a intimação da autora, nos termos do que preconiza o §1º, art. 485 do CPC.

Desta feita, necessária a anulação da sentença, visto a falta de observância da regra estabelecida nos dispositivos legais supra.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES

GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0016425-15.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

25/09/2024