Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000371-84.2011.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o dano moral não se configura, por se tratar de acontecimentos distinto daquele arrolado à pessoa natural. Dessa forma, por se tratar de empresa privada e não comprovada violação à sua honra objetiva, bem como à sua imagem, não há falar em dano moral. Diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Dessa forma, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000371-84.2011.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-84.2011.8.18.0071

APELANTE: BOMFIM & SOUSA LTDA

Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO, YEDDA CASTRO REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o dano moral não se configura, por se tratar de acontecimentos distinto daquele arrolado à pessoa natural. Dessa forma, por se tratar de empresa privada e não comprovada violação à sua honra objetiva, bem como à sua imagem, não há falar em dano moral. Diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Dessa forma, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Recurso improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOMFIM & SOUSA LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por danos morais que move contra o Estado do Piauí, ora apelado.

Na sentença (Id 11404997), o magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, tudo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Aplicando o princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, estes com base no art. 85, § 19, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Insatisfeito, o autor aparelho recurso de apelação (Id 11405001), aduzindo nas razões que a dívida descrita nos autos do processo originário se refere a inscrição do débito na dívida ativa CDA 20211445/09, registrado em 03/08/2009, tendo a autora pago o débito em 07/12/2010, sendo que a demanda foi proposta em 23/05/2011, pelo apelado. 

Alega que houve tempo suficiente para que a administração pública procedesse com a baixa nos sistemas de cobrança, evitando, assim, a indevida manutenção da inscrição do nome da autora na dívida ativa do Estado, configurando, dessa forma, o dano. 

Requer o recebimento do apelo e seu provimento, no sentido de condenar o apelado em danos morais.

Contrarrazões pelo Estado do Piauí (Id 11405005), impugna os argumentos do apelante. Requer o desprovimento do apelo.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao mérito.

Cuida-se na origem de Ação de obrigação de fazer c/c Reparação por danos morais ajuizada por BOMFIM & SOUSA LTDA - ME, visando a condenação do ente público em indenização por dano moral, em face de execução fiscal fundada em dívida já paga.

In casu, pela descrição dos fatos, não é possível extrair que houve grave 0 recorrente.

A sentença (Id 11404997), o magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

De ressaltar que, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica de direito privado não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural.

Analisando os autos, verifica-se que a inscrição do débito na dívida ativa, materializado na CDA 02011445/09, é satisfatória, uma vez que o apontamento data de 03.08.2009 e, o pagamento realizado pela parte autora fora a posteriori, ou seja, datado de 07.12.2010.

Com efeito, o dano moral suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade. E, assim o é, em razão de valores éticos e sociais inerentes ao pacto social celebrado entre os seres humanos.

Com efeito, o mesmo raciocínio não pode ser empregado a empresa privada. Nessa situação, não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor. 

Vale destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo E. STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem), o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Julgada improcedente - Não se vislumbra, da descrição dos fatos, abalo à honra objetiva da pessoa jurídica O mero ajuizamento da ação monitória para cobrança de dívida, não pode ser equiparado à prática de ato ilícito - Ausência de prova quanto aos danos imateriais percebidos Apelo desprovido". (Apelação Cível nº 1023964-64.2021.8.26.0100; Rel. Des. ALMEIDA SAMPAIO; 25a Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2022).

 

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art.  da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. Al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7. A Súmula n. 227⁄STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação – em regra, microdanos – potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra – se existente – de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)

Conforme apontado, tendo em vista que não houve comprovação do abalo à honra objetiva da apelante, a sentença merece ser mantida.

Perante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença recorrida em seus termos.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000371-84.2011.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BOMFIM & SOUSA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024