TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-84.2011.8.18.0071
APELANTE: BOMFIM & SOUSA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO, YEDDA CASTRO REIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o dano moral não se configura, por se tratar de acontecimentos distinto daquele arrolado à pessoa natural. Dessa forma, por se tratar de empresa privada e não comprovada violação à sua honra objetiva, bem como à sua imagem, não há falar em dano moral. Diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Dessa forma, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOMFIM & SOUSA LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por danos morais que move contra o Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença (Id 11404997), o magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, tudo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Aplicando o princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, estes com base no art. 85, § 19, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeito, o autor aparelho recurso de apelação (Id 11405001), aduzindo nas razões que a dívida descrita nos autos do processo originário se refere a inscrição do débito na dívida ativa CDA 20211445/09, registrado em 03/08/2009, tendo a autora pago o débito em 07/12/2010, sendo que a demanda foi proposta em 23/05/2011, pelo apelado.
Alega que houve tempo suficiente para que a administração pública procedesse com a baixa nos sistemas de cobrança, evitando, assim, a indevida manutenção da inscrição do nome da autora na dívida ativa do Estado, configurando, dessa forma, o dano.
Requer o recebimento do apelo e seu provimento, no sentido de condenar o apelado em danos morais.
Contrarrazões pelo Estado do Piauí (Id 11405005), impugna os argumentos do apelante. Requer o desprovimento do apelo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se na origem de Ação de obrigação de fazer c/c Reparação por danos morais ajuizada por BOMFIM & SOUSA LTDA - ME, visando a condenação do ente público em indenização por dano moral, em face de execução fiscal fundada em dívida já paga.
In casu, pela descrição dos fatos, não é possível extrair que houve grave 0 recorrente.
A sentença (Id 11404997), o magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
De ressaltar que, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica de direito privado não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural.
Analisando os autos, verifica-se que a inscrição do débito na dívida ativa, materializado na CDA 02011445/09, é satisfatória, uma vez que o apontamento data de 03.08.2009 e, o pagamento realizado pela parte autora fora a posteriori, ou seja, datado de 07.12.2010.
Com efeito, o dano moral suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade. E, assim o é, em razão de valores éticos e sociais inerentes ao pacto social celebrado entre os seres humanos.
Com efeito, o mesmo raciocínio não pode ser empregado a empresa privada. Nessa situação, não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor.
Vale destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo E. STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem), o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Julgada improcedente - Não se vislumbra, da descrição dos fatos, abalo à honra objetiva da pessoa jurídica O mero ajuizamento da ação monitória para cobrança de dívida, não pode ser equiparado à prática de ato ilícito - Ausência de prova quanto aos danos imateriais percebidos Apelo desprovido". (Apelação Cível nº 1023964-64.2021.8.26.0100; Rel. Des. ALMEIDA SAMPAIO; 25a Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2022).
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)
EMENTA: DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. Al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7. A Súmula n. 227⁄STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação – em regra, microdanos – potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra – se existente – de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
Conforme apontado, tendo em vista que não houve comprovação do abalo à honra objetiva da apelante, a sentença merece ser mantida.
Perante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença recorrida em seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0000371-84.2011.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBOMFIM & SOUSA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2024