Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800078-23.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. PRECEDENTE Nº 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800078-23.2021.8.18.0171 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-23.2021.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA HELOISA DE SOUSA REIS NUNES

Advogado(s) do reclamado: DAMILA DE SOUSA VIEIRA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. PRECEDENTE Nº 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800078-23.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA HELOISA DE SOUSA REIS NUNES
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A, DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAI, na qual a autora, ora recorrida, requereu reparação por danos materiais e indenização pelos danos morais sofridos em razão de suspensão de fornecimento de energia elétrica.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

(...) Diante do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente equivalente ao dobro do valor pago (R$ 106,89, conforme Id. 24431246) referente a multa, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir do pagamento do débito indevido (18/10/2019, conforme comprovante de pagamento sob Id. 24431246). E condenar ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). (...)”

Razões do recorrente, alegando, em suma: da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento em dobro do valor de R$ 106,89, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Contrarrazões dos recorridos, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se, como sanção, o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal. Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.

Observo que no caso dos autos, foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de dívida pretérita, e sem aviso prévio da parte consumidora.

A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 12, que assim dispõe:

 

PRECEDENTE Nº 12 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Nesse contexto, em razão da suspensão indevida e da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República c/c o art. 6º, inciso VIII do CDC.

Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800078-23.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA HELOISA DE SOUSA REIS NUNES

Publicação

28/08/2024