TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803462-84.2022.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RECORRIDO: GEOVANE DA SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803462-84.2022.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RECORRIDO: GEOVANE DA SILVA ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA - PI15055-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a declaração de rescisão de contrato por descumprimento da empresa ré, danos materiais na quantia de R$ 24.820,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais), danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação em lucros cessantes por mês de atraso da obra, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 14165131), in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para declarar rescindido o contrato entabulado pelas partes, bem como condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$24.820,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.
Indefiro os demais pedidos pelas razões acima expostas.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”.
Razões do recorrente (ID nº 14165139), alegando, em suma, a incompetência dos juizados especiais e a existência de acordo prévio assinado pelas partes. Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar de incompetência e, subsidiariamente, o reconhecimento de acordo anteriormente firmado.
Contrarrazões da recorrida (ID nº 14165151), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da empresa ré em honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 28/08/2024
0803462-84.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuGEOVANE DA SILVA ABREU
Publicação28/08/2024