Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803462-84.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803462-84.2022.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803462-84.2022.8.18.0162

RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

RECORRIDO: GEOVANE DA SILVA ABREU

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803462-84.2022.8.18.0162

RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A

RECORRIDO: GEOVANE DA SILVA ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA - PI15055-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a declaração de rescisão de contrato por descumprimento da empresa ré, danos materiais na quantia de R$ 24.820,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais), danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação em lucros cessantes por mês de atraso da obra, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 14165131), in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para declarar rescindido o contrato entabulado pelas partes, bem como condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$24.820,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.

Indefiro os demais pedidos pelas razões acima expostas.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”.


Razões do recorrente (ID nº 14165139), alegando, em suma, a incompetência dos juizados especiais e a existência de acordo prévio assinado pelas partes. Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar de incompetência e, subsidiariamente, o reconhecimento de acordo anteriormente firmado.

Contrarrazões da recorrida (ID nº 14165151), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da empresa ré em honorários de sucumbência.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803462-84.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Réu

GEOVANE DA SILVA ABREU

Publicação

28/08/2024