TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020007-71.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: EDILANIA MARIA TORRES DE OLIVEIRA, JOSELIA DA SILVA COSTA, MARIA IOLETE MOURA BARBOSA, GERSON RODRIGUES PASSOS
Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 3.746, DE 04-04-2008. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DIREITO ÀS PROGRESSÕES PLEITEADAS E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.LIMITES DA LRF PARA GASTOS COM PAGAMENTO DE PESSOAL. IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se Recurso Inominado nos autos da ação de cobrança na qual os autores alegam serem servidores públicos do município de Teresina, e objetivam obrigar a FMS à realizar suas progressões funcionais, bem como e a cobrança retroativa de valores relativos destas mesmas progressões.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina, bem como julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto à parcela do mês de janeiro de 2019, tendo em vista que, quanto à referida prestação não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que os requeridos conceda às partes requerentes, o pagamento dos valores referidos, no importe de, respectivamente, R$ 16.793,23 (dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), conforme planilhas de cálculo seguidas em anexo, atualizadas de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados sendo o referido valor da condenação repartido conforme ao que se segue: a.1) R$ 4.449,31 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) para a litisconsorte EDILÂNIA MARIA TORRES DE OLIVEIRA; a.2)R$ 4.243,44 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a listisconsorte JOSELIA DA SILVA COSTA; a.3) R$ 3.006,07 (três mil e seis reais e sete centavos) para a listisconsorte MARIA IOLETE MOURA BARBOSA; a.4) R$ 5.094,41 (cinco mil e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) para o listisconsorte GERSON RODRIGUES PASSOS.Tendo em vista que a requerente já preencheu os requisitos para a concessão da progressão, a implantação para EDILÂNIA MARIA TORRES DE OLIVEIRA da mudança para a Classe “B” nível, JOSELIA DA SILVA COSTA da mudança para Classe “B” nível 1. MARIA IOLETE MOURA BARBOSA da mudança para Classe “C” nível e GERSON RODRIGUES PASSOS da mudança para Classe “B” nível 6.”
A parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo o provimento do recurso visando reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Alega em apertada síntese que a Prefeitura Municipal de Teresina não possui disponibilidade financeira para efetuar a mudança de nível de seus servidores, seja por meio de progressão, seja por meio de promoção (submissão de títulos), sendo que somente quando verificada disponibilidade financeira a Prefeitura Municipal de Teresina está obrigada a viabilizar os pleitos contidos nos requerimentos dos autores.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de honorários advocatícios devido pelos recorrentes, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0020007-71.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEDILANIA MARIA TORRES DE OLIVEIRA
Publicação19/09/2024