TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-21.2021.8.18.0069
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que se verifica in casu.
2. Cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), havendo, in casu, vício a ser sanado.
3. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.
4. No que tange aos danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
5. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.
6. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
7. Verificado o erro material, revogo qualquer menção a fatura e cartão de crédito, uma vez que versa a demanda sobre empréstimo cosignado.
8. Recurso conhecido e acolhido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para: i) eliminar a contradição verificada e constar no dispositivo que: “iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;” ii) sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos materiais, a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado); iii) corrigir o erro material para revogar qualquer menção a faturas e cartão de crédito. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBAGANTE, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro material por premissa fática equivocada, vez que não possui relação com os embargos opostos, tratando sobre honorários advocatícios, enquanto que os embargos inicialmente opostos versava sobre contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre dano moral; omissão em relação à incidência de juros e de correção monetária sobre os danos materiais; e erro material sobre assuntos estranhos à lide, tais como ilegitimidade e faturas de cartão de crédito. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro quanto à premissa fática equivocada, por ter tratado o acórdão sobre matéria diersa da tratada nos primeiros embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro alegado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão incorreu em erro por premissa fática equivocada, porquanto decidiu sobre matérias não vergastadas nos embargos de declaração inicialmente opostos, Id. 11282316.
O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Desse modo o que se observa, é que assiste razão ao Embargante, uma vez que o acórdão Id. 13650639 trata sobre matéria alheia aos embargos Id. 11282316.
Nesse sentido, passo a proferir novo julgamento sobre a matéria objeto de questionamento.
Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;” (art. 1.022, caput, I, do CPC), havendo, in casu, contradição a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado pretende ver sanada contradição entre partes do acórdão recorrido, quais sejam, entre a fundamentação – na medida em que constou que os juros de mora incidiriam a partir do evento danoso – e o dispositivo – no qual constou que os juros de mora incidiriam a partir da citação -, o que se mostra acertado, conforme entendimento do STJ. Veja:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Dessa forma, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela no bojo da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro da mesma parte da decisão, o que se observa no presente caso, tendo, pois, o Embargante eleito o meio adequado para seu pleito.
Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso.
Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
Desse modo, existente a contradição, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, para eliminar a contradição do acórdão quanto aos encargos moratórios incidentes sobre a condenação à compensação por danos morais, cujo juros de mora deve incidir a partir do evento danoso.
Ademais, em suas razões recursais, afirma o banco Embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram fixados os encargos moratórios incidentes sobre a condenação à indenização pelos danos materiais.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.
Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso.
No que tange aos danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.
Isso porque a correção monetária segue a súmula 43 do STJ, a contar a partir do ato ilícito, e os juros de mora, a súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.
Desse modo, reconhecida a ocorrência de omissão, deve ser o decisum sanado para fixar, quanto aos encargos moratórios dos danos materiais, a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
Finalmente, quanto ao erro material por tratar o acórdão sobre cartão de crédito e faturas, matéria estranha à causa de pedir, reconheço razão ao Embargante.
Isso porque de fato a demanda versa sobre empréstimo consignado, tratando, pois de erro evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, razão pela qual chamo o feito a ordem para desconsiderar a menção a cartão de crédito.
Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente reforma do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para:
i) eliminar a contradição verificada e constar no dispositivo que: “iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;”
ii) sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos materiais, a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado);
iii) corrigir o erro material para revogar qualquer menção a faturas e cartão de crédito.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
Teresina, 25/07/2024
0800008-21.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/07/2024