Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0010596-41.2019.8.18.0118


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010596-41.2019.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010596-41.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, THALYTA MEDEIROS VIEIRA, LETICIA REIS PESSOA, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RECORRIDO: VAGNER EVANGELISTA DE SOUSA REIS

Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

 - Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.

 - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

 - Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010596-41.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
Advogados do(a) RECORRENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A

RECORRIDO: VAGNER EVANGELISTA DE SOUSA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR, realizou um financiamento bancário com o Banco do Nordeste, com o fito de fomentar sua pequena produção, mediante o financiamento de equipamentos para um sistema de irrigação. Que um preposto do banco indicou que o autor realizasse à aquisição dos equipamentos do projeto na Empresa MC ELÉTRICA E HIDRÁULICA.

Que a Requerida, a empresa MC ELÉTRICA E HIDRÁULICA foi contratada para a execução do serviço e fornecimento dos materiais respectivos. Que passados mais de 06 (seis) anos, não foram entregues as respectivas mercadorias e consequentemente inexistiu a prestação de serviço de montagem.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, com base nas razões acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para condenar a parte requerida ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA ao pagamento pecuniário, à parte autora, a título de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação.

Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).”

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: da tempestividade; das razões que guarnecem a reforma da decisão ora vergastada. Matéria de ordem pública. Por fim, requer a reforma da sentença a quo.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 21/03/2023 (ID-12322977). O sistema registrou ciência em 31/03/2023. Desta forma, o dia 18/04/2023 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 19/04/2023. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0010596-41.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

VAGNER EVANGELISTA DE SOUSA REIS

Publicação

28/08/2024