Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0819418-75.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, cuja tipicidade pode ser aferida pela ocorrência de qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas, não comporta acolhimento o pleito de absolvição. 3. Pela fundamentação empregada na sentença a quo, verifica-se que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente pelo magistrado, de modo que não há falar em retificação da dosimetria. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau”. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819418-75.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0819418-75.2023.8.18.0140

Juízo de Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI

Apelante: Francisco Paulo de Brito Sousa

Advogada: Simony Carvalho Gonçalves – OAB/PI nº 130

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, cuja tipicidade pode ser aferida pela ocorrência de qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas.

2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas, não comporta acolhimento o pleito de absolvição.

3. Pela fundamentação empregada na sentença a quo, verifica-se que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente pelo magistrado, de modo que não há falar em retificação da dosimetria.

4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau”.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Paulo de Brito Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, submetendo-o a uma pena de 06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 633 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A denúncia (ID nº 13406696) narra que:

 

“No dia 15/04/2023, por volta das 10h30min, na Avenida Miguel Rosa, Bairro Matinha, próximo ao cemitério São José, nesta capital, o denunciado FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Na ocasião, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta marca Kasisnki, cor vermelha, sem placa e perceberam que ele usava tornozeleira eletrônica.

Os policiais decidiram realizar uma aproximação tática e deram voz de parada ao denunciado que obedeceu, contudo aparentou nervosismo.

Dessa forma, a equipe policial procedeu a uma busca pessoal e no veículo momento em que foram encontrados e apreendidos uma porção volumosa de maconha, acondicionada em um invólucro plástico, uma balança de precisão, diversos sacos plásticos e um rolo de material plástico para embalagem, além de outros objetos pessoais, todos dentro de uma bolsa de tecido localizada no guidão da motocicleta.

Segundo consta nos Termos de Depoimentos do condutor e da primeira testemunha, o denunciado FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA assumiu a propriedade do entorpecente afirmando que seria para consumo pessoal. Diante dos fatos foi dada voz e prizão e Francisco foi conduzido para a Central de Flagrantes.”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13406767) ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14972259), requerendo:

a) a absolvição do réu;

b) a revisão da dosimetria da pena no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP;

c) o direito de recorrer em liberdade;

Em contrarrazões (ID nº 15361245), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16274601) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Do pleito de absolvição

Alega a Defesa, em síntese, que o acusado deve ser absolvido da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, por ter confessado ser apenas usuário de drogas, e não traficante.

Contudo, sem razão. Vejamos:

Compulsados os autos verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID nº 13406669 - Pág. 5), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 13406669 - Pág. 14), e pelo laudo de exame preliminar em substância (ID nº 13406669 - Pág. 16).

A autoria também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 13406669 - Pág. 8), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 13406669 - Pág. 14), bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e posteriormente ratificada em juízo.

Durante seu depoimento, o policial militar Antonio Cezar Gomes da Costa relatou que ele e o PM Ramon realizavam ronda ostensiva quando visualizaram o réu pilotando uma motocicleta sem placa, razão pela qual deram ordem de parada. Relata que o réu chegou a realizar manobra irregular para evitar a guarnição policial, contudo, sem êxito. Afirma, ainda, que realizaram busca pessoal nele e encontraram uma sacola com todo o material apreendido (uma porção de maconha, uma balança de precisão, sacos plásticos e invólucros).

O policial Ramon Valadares relatou que realizavam ronda ostensiva nas proximidades do Cemitério São José, quando avistaram o réu pilotando uma motocicleta sem placa, e o abordaram por este motivo. Contou que o mesmo realizou manobra irregular para escapar da viatura, mas foi alcançado. Relatou, por fim, que realizaram busca pessoal e encontraram em sua posse os mesmos objetos anteriormente citados.

Nesse aspecto, é válido ressaltar que é firme a jurisprudência no sentido de conferir especial valor probatório ao depoimento de policiais militares, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, e quando consonantes com as provas dos autos, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.179241-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024)

 

Ressalte-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, cuja tipicidade pode ser aferida pela ocorrência de qualquer um dos verbos ali descritos. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus núcleos, dentre os quais estão as ações de "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar" e "entregar a consumo" ou "fornecer drogas", ainda que gratuitamente.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal, inclusive trazer consigo, o que se amolda à conduta do apelante na presente hipótese. Confira-se:

 

1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

 

2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DECOTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – INVIABILIDADE. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem. Ademais, são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.
- Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (artigo 243, da Constituição Federal de 1988). - A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, torna inviável a pretensão de arbitramento do dano moral coletivo. vv APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - 1/8 SOB O MÍNIMO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REVOGAÇÃO - PLEITO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART.33, §4º, LEI 11.343/ 06 – INVIABILIDADE - O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF) é no sentido de que é possível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade. - Havendo pedido expresso na denúncia, restam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível a fixação de indenização na forma do art. 387, IV, do CPP. - Dispõe o art.42, da Lei 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." - A dosimetria da pena-base, deve seguir o critério de 1/8 sob o mínimo legal, para que dessa maneira a pena não se aproxime do máximo já na primeira fase. - Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, é necessário que o réu seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Conforme disposto no art. 92, III do Código Penal, é consequência da condenação 'a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.169654-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024)

 

Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, a tese não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, de modo que o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, em invólucros separados, além das circunstâncias da apreensão, são provas incontestes do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico na apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

Diante disso, não há falar em absolvição do apelante.

 

Da revisão da dosimetria da pena

A Defesa requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que foram valoradas negativamente pelo magistrado, pleiteando a neutralização das vetoriais da personalidade e das consequências do crime.

Razão não lhe assiste. Vejamos:

Em análise à fundamentação empregada na sentença a quo, verifica-se que tais circunstâncias não foram valoradas pelo magistrado, de modo que não há falar em neutralização destas circunstâncias.

Oportunamente, cite-se o referido trecho da sentença:

 

Personalidade: não há o que valorar.

[…]

Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Desta forma, não conheço do pedido de redimensionamento da pena.

 

Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, quanto ao pedido para recorrer em liberdade, tem-se que também não merece prosperar. Vejamos:

Compulsando os autos, nota-se que o réu se permaneceu preso durante toda a instrução criminal.

Destarte, com a prolação da sentença, o apelante deve permanecer preso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo. 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

2) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza deletéria e quantidade de drogas localizadas - 27 buchas de cocaína, 7 torrões de maconha e 28 pedras de crack -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com a traficância e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente é reincidente, possuindo condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como responde a ação penal pela prática de delito idêntico (tráfico de entorpecentes). Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 109.883/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019).

 

Por outro lado, o juiz de piso fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão com base na gravidade concreta e na reiteração delitiva do apelante, pois o mesmo possui em seu desfavor sentença condenatória nos autos do processo nº 0016407- 86.2014.8.18.0140, além de responder a mais dois processos pelo mesmo delito (0024781-91.2014.8.18.0140 e 0803350-50.2023.8.18.0140).

Vejamos o trecho da sentença em que o magistrado fundamenta a negativa do direito de recorrer em liberdade:

 

“Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar, proferida no dia 16/04/2023 (ID n°39606936), não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foi proferida a decisão retro mencionada não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Não obstante, todo o contexto fático, quando analisado conjuntamente às provas carreadas nestes autos, como a apreensão de mais de 120g de maconha, além de uma balança de precisão, diversos sacos plásticos e papel-filme, aliado ao extenso histórico criminal do réu, impõe a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Nesta conjuntura, revela-se evidenciada, in casu, a periculosidade do agente, assim como a gravidade da sua conduta.

Não se pode desprezar, ainda, como já mencionado, a intensa atividade infracional de FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA, que figura como réu em outras três ações penais, conforme mostram os autos do Processo nº 0016407- 86.2014.8.18.0140, onde foi condenado, sem trânsito em julgado, por esta 6ª Vara Criminal da capital, também pela prática do crime de tráfico de drogas; Processo nº 0024781-91.2014.8.18.0140 e n° 0803350-50.2023.8.18.0140, denunciado em ambos pelo cometimento dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.”

 

Assim, mais uma vez compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, autorizam a prisão preventiva do réu, in verbis:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pelos registros em seu histórico criminal, estando, inclusive, em cumprimento de pena, monitorado com tornozeleira eletrônica, o que não o impediu de cometer novo delito, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 5. A medida constritiva é reforçada diante da gravidade concreta da conduta, porquanto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo artesanal, rendeu a vítima que descansava em seu caminhão, subtraindo-lhe aparelho celular e outros pertentes, ocasião em que desferiu, ainda, golpe de arma branca (canivete), causando-lhe lesão na região cervical anterior. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 7. Recurso não provido. (RHC 111.796/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

 

Portanto, mantenho a prisão do apelante, vez que persistem os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva.

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.                                                                  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0819418-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

25/07/2024