Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801331-93.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801331-93.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801331-93.2021.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO TAVARES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo BANCO CETELEM S/A por meio do qual o recorrente se insurge contra o acórdão sob ID nº 11963507, assim ementado:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS . ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

Quanto ao mérito, sustenta a ocorrência de omissão e contradição pela ausência de manifestação sobre a alegação de coisa julgada, tendo em vista a determinação de devolução dos descontos, os quais já foram objeto de cumprimento de sentença nos autos de nº. 0803183-55.2021.8.18.0026.. Pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição com efeitos infringentes, reconhecendo a coisa julgada,

  

Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso não prospera, pois, da leitura dos autos, extrai-se o nítido intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.

 

De acordo com o art. 1.022, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a eliminar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, existentes na decisão judicial. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.

 

A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.

 

Por outro lado, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Ocorre que não foi apontada qualquer omissão propriamente dita, cingindo-se a irresignação à reiteração de teses não acolhidas no julgado.

 

Destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção, até porque constitui dever do julgador enfrentar, tão-somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada, tal como ocorreu no caso

 

Assim, uma vez que não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que já foi decidido.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801331-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO TAVARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/09/2024