TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800958-50.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MAURA LUCIA LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada por MAURA LUCIA LOPES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora/recorrida que possui conta junto ao banco Requerido. Percebendo descontos indevidos, procurou informações do porquê de tal situação acabando por descobrir que em sua conta estava sendo debitado valores, sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Sustenta que tais descontos foram feitos de forma indevida. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta corrente, já em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). b) Julgo improcedente o pedido de danos morais. c) Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo Art. 55, da lei 9.099/95.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800958-50.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAURA LUCIA LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/10/2024