Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800823-21.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA OFENDIDA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da materialidade e da autoria. 1.1. No caso, estão devidamente comprovadas não só pela prova documental acostada, mas, principalmente, pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, da qual se depreende que: a) nos termos do aduzido pela vítima, o relacionamento entre ela e o acusado vem de longa data, tendo este último sido reiteradamente violento com ela, já tendo sido preso por este motivo e voltado a cometer as mesmas violências após sua soltura, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, por entender que tem direito a retornar ao lar em que antes viviam juntos, eis que “também seria dono da casa”; b) o que se confirma pela testemunha, o policial militar, segundo o qual a vítima e o acusado eram um casal e que já havia atendido diversas ocorrências semelhantes que os envolviam; e c) segundo interrogatório do réu, é verdade que descumpriu as medidas protetivas impostas, tendo ido ao encontro da vítima, “sabendo que era errado”, embora tenha alegado que o tenha feito com o consentimento dela. Entretanto, esta última alegação não encontra respaldo nos autos, tendo a vítima confirmado, em juízo, que tem medo do apelante e que tem interesse na manutenção das medidas. 1.2. Ainda que assim não fosse, o consentimento da vítima quanto à aproximação do apelante não tem o condão de revogar a decisão judicial que aplica medidas protetivas de urgência, motivo pelo qual não afasta a tipicidade do fato previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, notadamente por se tratar de crime contra a administração da justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. 1.3. Finalmente, não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800823-21.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA OFENDIDA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da materialidade e da autoria. 1.1. No caso, estão devidamente comprovadas não só pela prova documental acostada, mas, principalmente, pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, da qual se depreende que: a) nos termos do aduzido pela vítima, o relacionamento entre ela e o acusado vem de longa data, tendo este último sido reiteradamente violento com ela, já tendo sido preso por este motivo e voltado a cometer as mesmas violências após sua soltura, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, por entender que tem direito a retornar ao lar em que antes viviam juntos, eis que “também seria dono da casa”; b) o que se confirma pela testemunha, o policial militar, segundo o qual a vítima e o acusado eram um casal e que já havia atendido diversas ocorrências semelhantes que os envolviam; e c) segundo interrogatório do réu, é verdade que descumpriu as medidas protetivas impostas, tendo ido ao encontro da vítima, “sabendo que era errado”, embora tenha alegado que o tenha feito com o consentimento dela. Entretanto, esta última alegação não encontra respaldo nos autos, tendo a vítima confirmado, em juízo, que tem medo do apelante e que tem interesse na manutenção das medidas.

1.2. Ainda que assim não fosse, o consentimento da vítima quanto à aproximação do apelante não tem o condão de revogar a decisão judicial que aplica medidas protetivas de urgência, motivo pelo qual não afasta a tipicidade do fato previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, notadamente por se tratar de crime contra a administração da justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.

1.3. Finalmente, não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 

2. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ABINAEL SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva, delito previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006.

Consta da denúncia (ID 13521447) que:

“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 21 de junho de 2021, por volta de 03h30, na Rua das Cavas, s/n, no Município de Porto-PI, o denunciado, José Abinael da Silva Carvalho, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, Maria da Conceição da Silva, sua ex-companheira, além de ter descumprido medidas protetivas de urgência em face da sobredita, prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas que outrora mantiveram.

Narram os fólios que Policiais Militares plantonistas foram acionados pela vítima, Sra. Maria da Conceição Silva, na data acima indicada, a qual aduziu que o denunciado havia ameaçado-a de morte na madrugada de 21 de junho de 2021, além de ter descumprido as medidas protetivas de urgência impostas pelo d. Juízo da Comarca de Porto.

Em posse de tais informações, os agentes se deslocaram até o bairro Cavas, com a finalidade de localizar o agressor que, segundo os próprios militares, já é conhecido pelo histórico de agressão à Maria da Conceição Silva. Em diligências, encontraram o delatado nas vias públicas do bairro Cavas, onde efetuaram a sua prisão e encaminharam-no à Delegacia de Polícia Civil de Porto para realização dos procedimentos de praxe.

Ao ser inquirida, Maria da Conceição da Silva, informou que viveu em união estável com o denunciado e com o indigitado teve três filhos, vindo a se separar em razão das agressões constantes. Narra, ainda, que em data e horário acima indicados, o indiciado chegou em sua residência visivelmente embriagado, exigindo que a sobredita senhora mantivesse relações sexuais com ele e ameaçando-a de morte, caso registrasse a ocorrência e o delatado viesse a ser preso, ao sair do cárcere voltaria para matá-la. Mesmo com a decisão deferindo as medidas de afastamento do lar, José Abinael nunca saiu da casa da vítima, descumprindo, assim, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0000167-34.2020.8.18.0068.”.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo julgado parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu José Abinael Silva Carvalho como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (ID 13521497).

Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (ID 13521501), requerendo, em suas razões recursais (ID 15203566), a absolvição do apelante, “por dúvidas acerca da autoria e materialidade, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP”.

Em contrarrazões, o órgão acusador requereu que o recurso seja improvido (ID 15932228).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão apelada em sua integralidade” (ID 16929051).

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, o apelante requer a sua absolvição por entender que não estão suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas.

Argumenta que “a fundamentação da decisão judicial não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação e se assim for proferida será evidentemente inconstitucional por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa”. 

Pois bem, nesse contexto, insta consignar, inicialmente, que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

O crime de descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Registre-se que, neste delito, o bem jurídico protegido é a administração da justiça. 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica.

Senão vejamos a prova oral produzida em juízo.

Segundo a vítima Maria da Conceição da Silva:

conviveu com o acusado por 15 anos, tendo 3 filhos e sempre teve violência física e verbal, desde o início do relacionamento. Continua afirmando que o acusado quando usava droga e bebia, não respeitava as medidas protetivas. Relata que no dia do fato o acusado estava drogado e então queria entrar na casa para manter relação sexual com a vítima, além de tê-la ameaçado de que lhe mataria quando fosse solto. O acusado alegava que também seria dono da casa então poderia entrar nela. Que já tentou em outra ocasião lhe matar com uma faca na sua cabeça. Que quando foi solto lhe procurou novamente e ao prestar queixa na delegacia foi preso. Tem medo de que se o acusado for solto vá lhe procurar para lhe matar, pois quando ele usa droga com certeza lhe procurará., tendo interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas. Por fim, disse que já deu muita oportunidade ao acusado, contudo todas as vezes ele lhe ameaça”. 

Conforme a testemunha, o policial militar José Luís Pereira:

no dia do fato estava na delegacia quando a vítima chegou e informou que o acusado tinha invadido a residência dela e a agredido além de ter descumprido medida protetiva. Que a própria vítima disse que não tinha ficado lesão e várias vezes atendeu ocorrências do casal, pois ambos sempre brigavam e depois das brigas o casal se reconciliava”. 

Já o réu, em interrogatório, aduziu que:

realmente ia se encontrar com a vítima, mas porque a própria vítima lhe chamava para casa. Mesmo sabendo que era errado, o acusado ia até a casa dela e no impulso de raiva a vítima lhe denunciava, mas depois se arrependia”. 

Dessa forma, depreende-se que, nos termos do aduzido pela vítima, o relacionamento entre ela e o acusado vem de longa data, tendo este último sido reiteradamente violento com ela, já tendo sido preso por este motivo e voltado a cometer as mesmas violências após sua soltura, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, por entender que tem direito a retornar ao lar em que antes viviam juntos, eis que “também seria dono da casa”.

Relato que se confirma diante do afirmado pela testemunha, o policial militar, segundo o qual a vítima e o acusado eram um casal e que já havia atendido diversas ocorrências semelhantes que os envolviam.

Finalmente, o réu admitiu perante a autoridade judicial que descumpriu as medidas protetivas impostas, tendo ido ao encontro da vítima, “sabendo que era errrado”, embora alegue que o tenha feito com o consentimento dela.

Ora, diferentemente do alegado pela defesa, não há falar em condenação amparada somente nas provas inquisitórias, tendo a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrado de forma indubitável a materialidade do delito e a autoria do réu, ora apelante.

Ressalte-se, como dito alhures, que o réu confessou que tinha conhecimento de que estava errado em se aproximar da vítima, tendo em vista a imposição das medidas protetivas. Logo, agiu com dolo direto, livre e consciente de que rompia com as medidas protetivas conferidas à proteção da vítima. 

Repise-se, o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – art. 24-A da L. 11.340/2006 – é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Assim, eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato.

Veja-se, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual, e que detém o interesse público primordial. Nesse sentido, foram instituídas as medidas protetivas de urgência na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.

No caso, a materialidade e a autoria estão comprovadas não só pela prova documental acostada, mas, principalmente, pela prova produzida em juízo.

Esclareça-se, ainda, que os supostos ingresso e permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, tem-se as jurisprudências pátrias a seguir:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de definir a materialidade e a autoria ao apelante dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. 2. A promessa do réu, além incutir temor à vítima, cuidou-se de mal injusto e futuro, idôneo e sério, restando afastado a tese de insuficiência de provas. A vítima registrou a ocorrência, representou em desfavor do apelante, estando devidamente demonstrado sua atemorização frente à ameaça proferida. 3. O próprio réu reconheceu em seu depoimento judicial que se reaproximou da vítima, mantendo contato com ela, durante a vigência das medidas protetivas. 4. O consentimento da vítima quanto à aproximação do apelante não tem o condão de revogar a decisão judicial que aplica medidas protetivas de urgência, motivo pelo qual não afasta a tipicidade do fato previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, notadamente por se tratar de crime contra a Administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. 5. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.643.051/MS, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares, além disso, decorrem do próprio delito, independentemente de instrução probatória ou produção de prova específica quanto aos referidos danos. 6. A fixação dos valores a título de danos morais na esfera criminal deve se basear na gravidade dos fatos praticados, na intensidade da dor experimentada pela vítima, nas condições econômicas do réu e da ofendida, e no caráter pedagógico sancionatório da indenização. Obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à título de indenização mínima por danos morais. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07043553020208070005 1429327, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022)

 

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)

Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.

(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial, não detendo o consentimento da vítima o condão de invalidar a decisão judicial.

Dessa forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado. Mesmo porque a vítima foi quem acionou o apoio policial no dia dos fatos, tendo afirmado em audiência que tem interesse na permanência das medidas protetivas e que tem medo do acusado.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.

IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a materialidade do delito e a autoria do apelante.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800823-21.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSE ABINAEL SILVA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024