Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000267-31.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DE 02 VÍTIMAS. AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. 1ª VÍTIMA) AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. 2ª VÍTIMA) VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI EM DETRIMENTO DO ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Da desclassificação para lesão corporal em relação à vítima Naiana Kelly Sousa Santos. 2.1. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 2.2. Verifica-se, no feito em apreço, que não há como afastar, de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme 1) esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual “seu esposo (à época), vindo logo atrás, segurando uma faca, gritava que iria matá-la”, tendo sido impedido pela sua mãe, Rosinália, que jogou uma cadeira no acusado, ora recorrente, 2) versão esta confirmada pelo depoimento da informante, 3) e pelo interrogatório do próprio recorrente, o qual confirma que “correu atrás da vítima ameaçando a mesma”, embora negue a “intenção de matá-la”. 3. Da desclassificação para lesão corporal em relação à vítima Rosinália de Sousa Santos. 3.1. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, entretanto, “Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri” (STJ - REsp: 1312781 RS 2012/0030708-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013). 3.2. No caso, 1) segundo o aduzido pela vítima Rosinália de Sousa, "o acusado a agrediu com uma “voadora”, fazendo com que caísse e machucasse sua perna direita; que o acusado não tentou matá-la, e sim a sua filha, Naiana"; 2) já a informante Naiana Kelly de Sousa Santos relatou que “a sua mãe jogou uma cadeira no acusado para evitar que o mesmo a matasse”; 3) finalmente, em interrogatório, o réu, Francisco Mario de Sousa, relatou que "lembra que chutou a sogra (Rosinália)". Ademais, do narrado na denúncia bem como na sentença, não se vislumbra que o recorrente tenha atentado contra a vida da senhora Rosinália, mãe da vítima Naiana. E, principalmente, dos esclarecimentos prestados pelas apontadas vítimas, em juízo, que coincidiram, nesta parte, com o afirmado pelo acusado, não se depreende animus necandi por parte do réu em face de Rosinália, tendo ele “somente” a agredido fisicamente, haja vista que ela o impediu de continuar a agredir e perseguir a filha dela, Naiana. 3.3. Assim, demonstrado, de plano, que houve apenas o animus laedendi na conduta do réu em face da vítima Rosinália, legítima a desclassificação da imputação de homicídio tentado para lesão corporal leve. 4. Da absolvição do crime de ameaça contra a vítima Rosinália de Sousa Santos. 4.1. Reconhecida a materialidade do delito doloso contra a vida e existentes indícios de autoria, a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento do delito conexo decorre diretamente do disposto no art. 78, I, do CPP. 4.2. Em contrapartida, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça admite que “O crime conexo só pode ser afastado (...) quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto” (Precedentes). Recurso provido. (STJ - REsp: 952567 SP 2007/0110641-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 286). 4.3. Verifica-se, neste caso, que 1) a pretensa vítima, Rosinália, afirmou categoricamente, em juízo, que não foi ameaçada pelo réu, 2) já a vítima Naiana não relata em momento algum que o réu tenha proferido ameaças contra a sua mãe (Rosinália), 3) finalmente, o réu não admite qualquer intenção de ameaça à Rosinália, embora reconheça que desferiu um chute contra ela. Diante do acervo probatório constante dos autos, bem como analisando a denúncia e a sentença de pronúncia, o que se vê é que realmente não há lastro probatório mínimo a ensejar a continuidade da persecução penal em relação à prática do delito de ameaça contra a senhora Rosinália; mais ainda, da prova oral produzida se depreende que não houve o crime, não tendo efetivamente o recorrente Francisco Mário ameaçado a vítima Rosinália. 4.4. Portanto, a absolvição de Francisco Mario de Sousa Silva no tocante ao crime de ameaça contra Rosinália de Sousa Santos, uma vez que ausente a justa causa do delito, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000267-31.2019.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DE 02 VÍTIMAS. AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. 1ª VÍTIMA) AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. 2ª VÍTIMA) VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI EM DETRIMENTO DO ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Da desclassificação para lesão corporal em relação à vítima Naiana Kelly Sousa Santos.

2.1. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

2.2. Verifica-se, no feito em apreço, que não há como afastar, de plano,  sem  exame  mais  aprofundado  do conjunto fático-probatório, incabível na fase de  pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme 1) esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual “seu esposo (à época), vindo logo atrás, segurando uma faca, gritava que iria matá-la”, tendo sido impedido pela sua mãe, Rosinália, que jogou uma cadeira no acusado, ora recorrente, 2) versão esta confirmada pelo depoimento da informante, 3) e pelo interrogatório do próprio recorrente, o qual confirma que “correu atrás da vítima ameaçando a mesma”, embora negue a “intenção de matá-la”.

3. Da desclassificação para lesão corporal em relação à vítima Rosinália de Sousa Santos.

3.1. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, entretanto, “Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (STJ - REsp: 1312781 RS 2012/0030708-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013).

3.2. No caso, 1) segundo o aduzido pela vítima Rosinália de Sousa, "o acusado a agrediu com uma “voadora”, fazendo com que caísse e machucasse sua perna direita; que o acusado não tentou matá-la, e sim a sua filha, Naiana"; 2) já a informante Naiana Kelly de Sousa Santos relatou que “a sua mãe jogou uma cadeira no acusado para evitar que o mesmo a matasse”; 3) finalmente, em interrogatório, o réu, Francisco Mario de Sousa, relatou que "lembra que chutou a sogra (Rosinália)". Ademais, do narrado na denúncia bem como na sentença, não se vislumbra que o recorrente tenha atentado contra a vida da senhora Rosinália, mãe da vítima Naiana. E, principalmente, dos esclarecimentos prestados pelas apontadas vítimas, em juízo, que coincidiram, nesta parte, com o afirmado pelo acusado, não se depreende animus necandi por parte do réu em face de Rosinália, tendo ele “somente” a agredido fisicamente, haja vista que ela o impediu de continuar a agredir e perseguir a filha dela, Naiana.

3.3. Assim, demonstrado, de plano, que houve apenas o animus laedendi na conduta do réu em face da vítima Rosinália, legítima a desclassificação da imputação de homicídio tentado para lesão corporal leve.

4. Da absolvição do crime de ameaça contra a vítima Rosinália de Sousa Santos.

4.1. Reconhecida a materialidade do delito doloso contra a vida e existentes indícios de autoria, a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento do delito conexo decorre diretamente do disposto no art. 78, I, do CPP.

4.2. Em contrapartida, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça admite que “O crime conexo só pode ser afastado (...) quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto” (Precedentes). Recurso provido. (STJ - REsp: 952567 SP 2007/0110641-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 286). 

4.3. Verifica-se, neste caso, que 1) a pretensa vítima, Rosinália, afirmou categoricamente, em juízo, que não foi ameaçada pelo réu, 2) já a vítima Naiana não relata em momento algum que o réu tenha proferido ameaças contra a sua mãe (Rosinália), 3) finalmente, o réu não admite qualquer intenção de ameaça  à Rosinália, embora reconheça que desferiu um chute contra ela. Diante do acervo probatório constante dos autos, bem como analisando a denúncia e a sentença de pronúncia, o que se vê é que realmente não há lastro probatório mínimo a ensejar a continuidade da persecução penal em relação à prática do delito de ameaça contra a senhora Rosinália; mais ainda, da prova oral produzida se depreende que não houve o crime, não tendo efetivamente o recorrente Francisco Mário ameaçado a vítima Rosinália.

4.4. Portanto, a absolvição de Francisco Mario de Sousa Silva no tocante ao crime de ameaça contra Rosinália de Sousa Santos, uma vez que ausente a justa causa do delito, é medida que se impõe. 

5. Recurso conhecido e provido, em parte.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DESCLASSIFICAR a conduta de homicídio tentado contra a vítima Rosinália de Sousa Santos para lesão corporal leve, bem como ABSOLVER o recorrente em relação à imputação pelo crime de ameaça em face da vítima Rosinália de Sousa Santos, em razão da ausência de justa causa, mantendo-se a decisão de pronúncia em seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO MÁRIO DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e do art. 147, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 69 do CP (ID 16789979). 

Consta da denúncia:

“...que em 30 de março de 2019, por volta das 16h, na residência acima destacada, o DENUNCIADO ameaçou de morte as vítimas e Naiana Kelly Sousa Santos e Rosinalia de Sousa Santos, sua companheira e a mãe dela, dizendo que ia matálas a tiros. Em seguida, munido com duas facas, atacou a primeira vítima Rosinalia de Sousa Santos, provocando-lhe lesões na perna, não satisfazendo seu animus necandi por causa da intervenção decisiva da própria vítima. Em momento subsequente, ainda tomado pelo ímpeto de matar, perseguiu a segunda vítima Naiana Kelly Sousa Santos, sua companheira à época, com as facas nas mãos, não satisfazendo seu animus necandi por causa da intervenção de Rosinalia de Sousa Santos que arremessou uma cadeira contra o autor, sustando as ações delituosas.

Infere-se dos autos investigatórios que as vítimas, junto das filhas menores do DENUNCIADO com a segunda vítima, retornavam da delegacia após terem ido dar notíciacrime contra o DENUNCIADO. Irado, o DENUNCIADO, com a chegada das vítimas no local dos fatos, fechou a porta com força e passou a ameaçá-las, prometendo que ia as matar a tiros. Em busca de ajuda, a segunda vítima Naiana Kelly Sousa Santos conseguiu sair da casa, buscando refúgio na residência de João, seu vizinho e compadre.

Neste momento, o agressor agiu contra a vítima, Rosinalia de Sousa Santos, mãe de sua companheira, nos moldes acima descritos, causando lesão registrada em fl. 17. Subsequentemente, ao localizar Naiana Kelly Sousa Santos, rumou em direção a ela com as facas em punho e o desfecho nefasto só não foi atingido por circunstância alheia à vontade do DENUNCIADO.

Ao ser acionada, os membros da Polícia Militar, em imediata presteza, chegaram ao local, localizaram o DENUNCIADO e, ao constatar a ocorrência de crime, deram a ele voz de prisão em flagrante delito, conduzindo-o à delegacia de polícia para os demais trâmites de praxe.

A prova da materialidade dos crimes encontra-se evidenciada pela imagem de fl. 17 e pelos testemunhos colhidos, em anexo. Quanto a autoria, é mais do que certa eis que o ato fora cometido às vistas de diversas testemunhas e, sobretudo, pelas palavras da vítima.

Frente ao exposto e por ter assim agido, FRANCISCO MARIO DE SOUSA encontrase incurso nas sanções do Homicídio simples na modalidade tentada e Ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (art. 121, caput c/c art. 14, II, e art. 147, c/c a Lei 11.340/2006 c/c art. 69, todos do CP).” (ID 16789970)

Inconformada com a decisão de pronúncia supramencionada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 16789988), pugnando, em sede de razões recursais (ID 16789995), pela desclassificação da conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, para o delito de lesão corporal tentada, previsto no artigo 129 do CP c/c o art. 14, II, também do CP, em relação à vítima Naiana Kelly de Sousa Santos; e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º, do CP, e pela absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal, em relação à vítima Rosinália de Sousa Santos.

O órgão acusador, em contrarrazões, requer “seja improvido o recurso em sentido estrito de FRANCISCO MARIO DE SOUSA SILVA, mantendo-se a pronúncia em todos os seus termos, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri” (ID 16789997).

Mantida a decisão de pronúncia em exercício de juízo de retratação proferido pelo magistrado a quo (ID 16789999).

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de dar-lhe parcial provimento, para desclassificar o delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, em relação à vítima Rosinália de Sousa Santos, bem como absolvê-lo do delito de ameaça, mantendo a sentença de pronúncia no delito de tentativa de homicídio em relação à vítima Naiana Kelly de Sousa Santos” (ID 17219986).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para desclassificar a conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, para o delito de lesão corporal tentada, previsto no artigo 129 do CP c/c o art. 14, II, também do CP, em relação à vítima Naiana Kelly de Sousa Santos; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º, do CP, bem como a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal, em relação à vítima Rosinália de Sousa Santos.

Da desclassificação do delito de homicídio, na modalidade tentada, para o de lesão corporal contra a vítima Naiana Kelly Sousa Santos

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal, alegando a ausência de animus necandi.

Visando, assim, a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência da intenção de ceifar a vida da vítima, razão pela qual requer a desclassificação do delito.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. E, neste contexto, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento se encontra previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito (de homicídio) e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e às peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

“HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Não bastasse isso, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Cabe destacar, finalmente, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito está demonstrada pelo acervo documental carreado aos autos, em especial, auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão de duas facas, modelo peixeira, cabo de madeira, bem como pelas declarações apresentadas perante as autoridades policial e judicial, estas sob o crivo do contraditório.

Já, no que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, exsurgem dos depoimentos prestados, senão vejamos. 

Segundo o aduzido pela informante Rosinália de Sousa, destaca-se que ela "recebeu uma ligação de sua filha informando que seu esposo estava embriagado e que a trancou em casa, que ao chegar na residência de sua filha, conseguiu empurrar a porta, momento que esta, com uma criança nos braços, saiu correndo, e, em seguida, o acusado, o qual segurava uma faca e gritava que iria matar a vítima Naiana, que neste momento jogou uma cadeira no acusado para evitar que o mesmo matasse sua filha; logo após, o acusado a agrediu com uma “voadora”, fazendo com que caísse e machucasse sua perna direita; que o acusado não tentou matá-la, e sim a sua filha, Naiana".

Já a vítima Naiana Kelly de Sousa Santos relatou “que conviveu com o acusado por aproximadamente 07 anos; que na data do fato, seu esposo (acusado) estava embriagado e a trancou em casa; que ligou para sua mãe pedindo ajuda; que quando a sua mãe chegou em sua casa, conseguiu empurrar a porta, momento no qual, com uma criança nos braços (pouco mais de 01 ano de idade), saiu correndo em direção à rua; que seu esposo, vindo logo atrás, segurando uma faca, gritava que iria matá-la; que neste momento, a sua mãe jogou uma cadeira no acusado para evitar que o mesmo a matasse; que entrou na casa de um vizinho e conseguiu se esconder; que não foi lesionada; que não convive mais com o acusado”.

O policial militar Samhuell Davie Gomes Ferreira testemunhou que "recebeu, via COPOM, a informação que uma pessoa tinha sido ameaçada; que ao chegar no local, encontrou apenas as vítimas que relataram o fato e repassaram as características do acusado; que após, ao fazer rondas pela região, localizou o acusado saindo de um matagal, tendo o abordado imediatamente; que as facas foram encontradas próximo ao local da abordagem, sendo o acusado conduzido à Delegacia de Polícia; que não recorda se houve lesão nas vítimas; que não presenciou os fatos; que lembra que o acusado estava bastante 'alterado'".

Em interrogatório, o réu Francisco Mario de Sousa relatou que "trabalha como ajudante na construção civil; que tem dois filhos com a vítima; que confirma os fatos em parte, pois lembra que correu atrás da vítima ameaçando a mesma, mas não com intenção de matá-la, apenas de assustá-la; que não lembra que estava com uma faca, mas lembra que a faca estava na cozinha; que estava embriagado; que discutiu com a vítima por conta das amizades que a mesma tinha e de que não gostava; que lembra que chutou a sogra (Rosinália); que nunca se envolveu com outros fatos criminosos; que após os fatos, não conviveu mais com a vítima; que tem novo relacionamento; que paga pensão aos filhos".

Ora, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano,  sem  exame  mais  aprofundado  do conjunto fático-probatório, incabível  na  fase  de  pronúncia,  a  caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual “seu esposo (à época), vindo logo atrás, segurando uma faca, gritava que iria matá-la”, tendo sido impedido pela sua mãe, Rosinália, que jogou uma cadeira no acusado, ora recorrente, versão esta confirmada pelo depoimento da informante, e pelo interrogatório do próprio recorrente, o qual confirma que “correu atrás da vítima ameaçando a mesma”, embora negue a “intenção de matá-la”.

De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

Portanto, rejeito a tese defensiva.

Da desclassificação do delito de homicídio, na modalidade tentada, para o de lesão corporal contra a vítima Rosinália de Sousa Santos

Alega a defesa que “ela mesma (Rosinália) afirmou, em audiência, que não foi ameaçada pelo denunciado, tampouco sofreu tentativa de homicídio pelo réu. Ressaltou que as condutas do réu foram direcionadas somente para a sua filha, Naiana Kelly”.

Pois bem, no que toca às imputações pronunciadas em face do recorrente, o magistrado a quo se manifestou nos seguintes e exatos termos: “com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO MARIO DE SOUSA, nos termos do art. 121, caput c/c art. 14, II, e art. 147, c/c a Lei 11.340/2006 c/c art. 69, todos do CP, para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Consta, ademais, da exordial acusatória: “Frente ao exposto e por ter assim agido, FRANCISCO MARIO DE SOUSA encontrase incurso nas sanções do Homicídio simples na modalidade tentada e Ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (art. 121, caput c/c art. 14, II, e art. 147, c/c a Lei 11.340/2006 c/c art. 69, todos do CP).

Nesse contexto, repisa-se o aduzido no capítulo anterior no sentido de que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Quanto ao caso dos autos, nos termos da prova oral produzida durante a primeira fase instrutória, 1) segundo o aduzido pela vítima Rosinália de Sousa, "o acusado a agrediu com uma “voadora”, fazendo com que caísse e machucasse sua perna direita; que o acusado não tentou matá-la, e sim a sua filha, Naiana"; 2) já a informante Naiana Kelly de Sousa Santos relatou “que neste momento, a sua mãe jogou uma cadeira no acusado para evitar que o mesmo a matasse”; 3) finalmente, em interrogatório, o réu, Francisco Mario de Sousa, relatou que "lembra que chutou a sogra (Rosinália)".

Ora, do narrado na denúncia bem como na sentença, não se vislumbra que o recorrente tenha atentado contra a vida da senhora Rosinália, mãe da vítima Naiana. E, principalmente, dos esclarecimentos prestados pelas apontadas vítimas, em juízo, que coincidiram, nesta parte, com o afirmado pelo acusado, não se depreende animus necandi por parte do réu em face de Rosinália, tendo ele “somente” a agredido fisicamente, haja vista que ela o impediu de continuar a agredir e perseguir a filha dela, Naiana, 

Nesse mesmo sentido, manifestou-se, em parecer, o Ministério Público Superior:

Em relação à vítima Rosinália, este Parquet entende que não restou demonstrado o animus necandi do apelante em ceifar a vida da sogra. Inclusive, em depoimento judicial, Rosinália deixou claro que o apelante tentou matar apenas a sua filha, Naiana Kelly.

No caso em apreço, a instrução esclareceu como os fatos ocorreram, tendo a vítima Rosinália afirmado categoricamente que, após atingir com uma cadeira o apelante, este teria lhe dado uma voadora e ela terminou caindo por cima de uns arames e lesionado a perna, conforme comprova documento de Id. 16789974 - Pág. 24.

Logo, diante da ausência de animus necandi, imperiosa a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal leve.

De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, conclui-se, de plano, que não houve animus necandi na conduta do recorrente em face da vítima Rosinália, demonstrando-se, apenas, que teria agido sob animus laedendi, ensejando a desclassificação para a conduta prevista no art. 129, caput, do CP, tendo em vista que, consciente e deliberadamente, aplicou um golpe com os pés (“voadora”) na vítima Rosinália de Sousa Santos.

Nesse sentido, há muito foi estabelecida, no Superior Tribunal de Justiça, a premissa de que “Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri”. Vejamos o precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÔNIBUS ESCOLAR. MORTE DE 17 CRIANÇAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. 1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 2. Recurso improvido.

(STJ - REsp: 1312781 RS 2012/0030708-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)

Entendimento que vem sendo reiterado pacificamente, conforme se extrai da consulta jurisprudencial daquele tribunal superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, E 121, CAPUT, C/C O 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP; 74, § 1º, 413 E 419, CAPUT, TODOS DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, não seria a hipótese de homicídio doloso, mas de crime de competência do juiz singular, notadamente em razão da ausência de elementos que viessem a comprovar o interesse do agravado em efetuar a conduta delitiva. 2. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri ( REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013) 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1629607 RS 2016/0257989-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 DO CPP E 121, § 2º, II, E 14, II, AMBOS DO CP. TRIBUNAL DO JURI. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 2. Reavaliar os fundamentos do aresto combatido, para se reconhecer o dolo na conduta e restabelecer a decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o reexame fático e probatório dos elementos carreados aos autos, procedimento vedado na via dos apelos excepcionais. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1260736 GO 2018/0051926-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018)

 

(STJ - RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 1330697 RS 2018/0177755-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/02/2019)

 

(STJ - REsp: 1849392 RS 2019/0345874-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 16/04/2020)

 

(STJ - AREsp: 1692808 MT 2020/0092541-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 29/04/2022)

 

(STJ - REsp: 2046604, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 18/05/2023)

Assim, demonstrado, de plano, que houve apenas o animus laedendi na conduta do réu em face da vítima Rosinália, legítima a desclassificação da imputação de homicídio tentado para lesão corporal leve, sem que isso implique em usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri.

Da absolvição do crime de ameaça contra a vítima Rosinália de Sousa Santos

Finalmente, argumenta a defesa que está provada a inexistência do fato típico referente à ameaça, para requerer a absolvição em relação a este delito, nos termos do art. 386, I, do CPP.

Esclareça-se que, reconhecida a materialidade do delito doloso contra a vida (da vítima Naiana, no caso) e existentes indícios de autoria (do recorrente), a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento do delito conexo (de ameaça à vítima Rosinália) decorre diretamente do disposto no art. 78, I, do CPP, in litteris:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Por tal disposição, a pronúncia apenas verifica a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que, uma vez confirmada a competência do tribunal popular para julgar o crime doloso contra a vida, caberá aos jurados o veredito a respeito dos crimes conexos.

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça, nesse mesmo sentido, "reconhece a competência prevalente do Tribunal do Júri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. [...]” (CC n. 147.222/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3a S., DJe 31/5/2017).

Em contrapartida, a mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ensina que o crime conexo será afastado diante da falta de justa causa apta a ser reconhecida de plano: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. O crime conexo só pode ser afastado (...) quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto (Precedentes). Recurso provido. (STJ - REsp: 952567 SP 2007/0110641-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 286). Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, excluiu da decisão de pronúncia o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime. 2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1693713 GO 2017/0225245-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" ( EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos ( AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

(STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)

Dessa forma, o crime de ameaça em face da senhora Rosinália, supostamente cometido pelo réu destes autos, só não será submetido ao exame do Tribunal do Júri, junto com a apreciação do delito doloso contra a vida (da vítima Naiana), se ficar configurada a carência de justa causa para a persecutio criminis.

Entende-se por justa causa para a ação penal a existência mínima de prova da materialidade do fato típico bem como de indícios da autoria, e, neste caso, conforme se depreende da prova oral amplamente discutida, não consta qualquer prova ínfima da ocorrência do tipo previsto no art. 147 do CP, assim preceituado:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Trata-se de infração cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

Entretanto, apesar da fórmula ampla e abrangente do tipo, não se vislumbra qualquer atitude do recorrente em face da vítima Rosinália apta a intimidá-la, uma vez que o golpe desferido pelo agente contra a vítima já está gravado com a imputação de lesão corporal, tendo o magistrado de primeiro grau o pronunciado por homicídio tentado, porém, desclassificada a conduta neste julgamento de recurso.

Ora, 1) a pretensa vítima, Rosinália, afirmou categoricamente, em juízo, que não foi ameaçada pelo réu, 2) já a vítima Naiana não relata em momento algum que o réu tenha proferido ameaças contra a sua mãe, a senhora Rosinália, 3) finalmente, o réu não admite qualquer intenção de ameaça  à Rosinália, embora reconheça que desferiu um chute contra ela.

Salutar, mais uma vez, colacionar-se a opinio do Ministério Público Superior, segundo a qual “quanto ao pedido de absolvição do delito de ameaça, este Parquet entende que o delito do art. 147 não restou comprovado nos autos e, portanto, diante do princípio do in dubio pro reo, o apelante deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal”, ou seja, entende não existir prova suficiente para a condenação.

Diante do acervo probatório constante dos autos, bem como analisando a denúncia e a sentença de pronúncia, o que se vê é que realmente não há lastro probatório mínimo a ensejar a continuidade da persecução penal em relação à prática do delito de ameaça contra a senhora Rosinália, nestes autos; mais ainda, da prova oral produzida se depreende que não houve o crime, não tendo efetivamente o recorrente Francisco Mário ameaçado a vítima Rosinália.

Portanto, a absolvição de Francisco Mario de Sousa Silva no tocante ao crime de ameaça contra Rosinália de Sousa Santos, uma vez que ausente a justa causa do delito, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DESCLASSIFICAR a conduta de homicídio tentado contra a vítima Rosinália de Sousa Santos para lesão corporal leve, bem como ABSOLVER o recorrente em relação à imputação pelo crime de ameaça em face da vítima Rosinália de Sousa Santos, em razão da ausência de justa causa, mantendo-se a decisão de pronúncia em seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0000267-31.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO MARIO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024