TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011134-82.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA
RECORRIDO: CHISTIANE MENDES FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0011134-82.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA - PI8504
RECORRIDO: CHISTIANE MENDES FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO. RECORRIDA NÃO RECEBEU DOCUMENTOS PARA TRANSFERIR ESCRITURA EM DEFINITIVA ESCRITURA. A DEMORA COMO ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizado por CHISTIANE MENDES FEITOSA, em face de e GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
A parte autora alegou que realizou contrato no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em 06 de janeiro de 2015, devidamente quitado e que não recebeu Certidão Simplificada da Junta Comercial dentro do prazo de 180 dias e Comprovante de Endereço do Sócio Administrador dentro do prazo de 90 dias, inviabilizando assim a transferência do imóvel para escritura definitiva no 2º Ofício.
Em contestação, a parte requerida alegou que o motivo que ensejou demora na regularização dos documentos foi a burocracia, motivo de força maior, alheio à vontade da parte requerida.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I- Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega à autora dos documento referente a Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e limitada a 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da requerida por Oficial de Justiça;
II- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo a razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, (S.362/STJ).
Inconformada, a parte recorrente somente copiou a contestação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 9848591.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença explicou muito bem que a parte recorrida comprovou o adimplemento de sua parte no contrato, bem como que o motivo da morosidade da parte recorrente em entregar os documentos, afirmando ser por motivo de força maior, não foi comprovado nos autos.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 02/10/2024
0011134-82.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
RéuCHISTIANE MENDES FEITOSA
Publicação04/10/2024