
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758051-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais]
AGRAVANTE: KELLY LIMA FONSECA GONCALVES
AGRAVADO: BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Consoante as disposições do art. 1.021 do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se, ainda, as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
II – O Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão, incorrendo em inadequação da via recursal.
III - Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC.
IV – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751758-67.2021.8.18.0000 interposto pela Agravante em face de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ora Agravado.
No acórdão (ID nº 6341737 dos autos do Agravo de Instrumento), os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível acordaram, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo ora Agravado e dar-lhes provimento.
Nas suas razões recursais (ID nº12445254), a Agravante alegou, em suma, que houve violação aos princípios da adstrição e da vedação de decisão surpresa, bem como que teria havido inovação recursal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, o Agravado as apresentou (ID nº 15369818), alegando, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, haja vista não ser admitido o seu manejo em face de acórdão.
É o Relatório.
DECIDO
Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo Interno, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).
Neste tocante, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021 do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se, ainda, as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
In casu, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão, incorrendo em inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0758051-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos Unilaterais
AutorKELLY LIMA FONSECA GONCALVES
RéuBACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Publicação25/06/2024