TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759826-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: D J MARTINS ALVES LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA NA FORMA ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a cédula de crédito sido emitida na forma eletrônica (escritural), não se exige a apresentação da via original do contrato para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2. A disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor. Além disso, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D J MARTINS ALVES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor da agravante pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado (processo nº 0810592-60.2023.8.18.0140).
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12999453, onde alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária, e a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo Banco. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para que seja tornada sem efeito a medida e determinada a devolução do veículo.
Na decisão de ID 13819856, o recurso foi recebido sema atribuição de efeito suspensivo.
O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 14209009, onde aduz a regular constituição em mora e a desnecessidade de juntada do contrato original. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso sob análise, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária (processo nº 0810592-60.2023.8.18.0140). Alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária; e a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo Banco.
Pois bem.
Sobre a matéria em exame, importa destacar que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, dentre outros aspectos, a existência do título e do crédito, bem como a ausência de circulação do primeiro.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
No entanto, esse entendimento precisou ser relido à luz das disposições trazidas pela Lei nº 13.986/20, que passou a admitir a celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:
Lei 1.986/2020:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Por isso mesmo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Assim, considerando-se que o contrato discutido na ação foi celebrado eletronicamente, conforme se observa do Aditamento de Repactuação da Cédula de Crédito Bancário, inviável a exigência de apresentação física do instrumento, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão.
Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º).
Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.
Saliente-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação extrajudicial com aviso de recebimento emitida pela instituição financeira, não exigindo que sua confecção seja realizada por Cartório de Títulos e Documentos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Além disso, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor.
Nesse mesmo sentido, também, é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.142/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Compulsando-se os autos da ação originária, verifica-se que o Banco agravado expediu notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pela agravante, cuja efetiva entrega foi confirmada por aviso de recebimento.
Dessa forma, não é possível concluir pela existência de qualquer equívoco na notificação da agravante, tendo ficado caracterizada a mora em plena consonância com os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.
Por conseguinte, uma vez comprovada a mora na forma exigida pela legislação, não há óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, na forma como procedeu o juízo a quo.
Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência dos vícios apontados pela agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759826-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorD J MARTINS ALVES LTDA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação22/08/2024