Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751352-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751352-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANISIA MARIA DOS SANTOS.

 


EMENTA  

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.  

II – Recurso não conhecido.   

III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento. 



DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c  Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Agravada, em face do Agravante.   

Em suas razões recursais (Id. 50424373), o agravante aduz, em suma, que a tutela de urgência não deve ser deferida nesta fase processual, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela postulada, de modo que o presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.  

Decisão proferida pelo Desembargador Relator, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, até o julgamento final do recurso, conforme ID. 16098337.    

É o relatório.   

DECIDO  

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.   

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem, conforme ID. 55557936 do processo cível originário, sob o n° 0804186-56.2023.8.18.0032.   

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:  


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.


Art. 932, Incumbe ao Relator: 

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege. 

Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. 

Expedientes necessários. 


Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751352-41.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751352-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANISIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

25/06/2024