Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803149-94.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE INOMINADA NÃO CONFIGURADA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 2. No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena mínima na 1ª Fase e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, na 2ª Fase reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), porém compensou com a agravante da reincidência (Art. 61, I do CP), mantendo-se assim a pena intermediária no seu patamar mínimo. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada, pois inexiste circunstância relevante praticada pelo acusado, antes ou após o crime, capaz de justificar a concessão da benesse. 3. É inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos. 4. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 5. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803149-94.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803149-94.2023.8.18.0031

APELANTE: LUCAS DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE INOMINADA NÃO CONFIGURADA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

2. No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena mínima na 1ª Fase e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, na 2ª Fase reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), porém compensou com a agravante da reincidência (Art. 61, I do CP), mantendo-se assim a pena intermediária no seu patamar mínimo. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada, pois inexiste circunstância relevante praticada pelo acusado, antes ou após o crime, capaz de justificar a concessão da benesse.

3. É inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

4. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.

5. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento

6. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS DA SILVA PEREIRA, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além  13 (treze) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

Consta na denúncia que:

“Consta dos autos que no dia 31 de maio de 2023, por volta das 11h40min, o ora denunciado JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA, ingressou na Drogaria PharnaMed, sita à rua Oscar Clarck, 578, bairro Centro, Parnaíba-PI, e lá, com consciência e vontade, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, 01 (um) aparelho celular de marca Xaiomi, modelo A8, cor azul, de propriedade de JACQUELINE DE ARAÚJO SANTOS – funcionária da farmácia.

Na ocasião, JACQUELINE estava com o celular nas mãos quando JOSIVALDO entrou na farmácia segurando uma faca pequena com cabo de madeira, anunciou o roubo e tomou o celular da vítima.

Em contrapartida, JACQUELINE puxou o celular novamente e JOSIVALDO tentou desferir uma facada nela, não logrando êxito. Entretanto, tomou o celular e evadiu-se do local utilizando uma bicicleta.

Ato contínuo, JACQUELINE informou o fato para os policiais

militares que passavam pelo local e em diligência eles encontraram JOSIVALDO, no cruzamento entre as ruas Rosário e Cond’eu, em posse do aparelho celular subtraído e da faca utilizada no delito, tendo recebido voz de prisão.

O aparelho foi devolvido à ofendida.”

 Irresignada,  a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: “que seja a pena base reduzida para o mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a mitigação da Súmula 231 para que a pena base fique abaixo do mínimo legal.” Subsidiariamente, requer que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.(ID 16006321).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 16006329).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos  (ID 17216126).

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifo nosso)

No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena mínima na 1ª Fase e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, na 2ª Fase reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), porém compensou com a agravante da reincidência (Art. 61, I do CP), mantendo-se assim a pena intermediária no seu patamar mínimo.

Ocorre que o apelante requer a aplicação da atenuante inominada considerando que voluntariamente buscou tratamento aos seus vícios. 

A atenuante inominada (art. 66 do CP) se constitui de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, e se trata de "circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 540).

No caso em tela, o magistrado a quo não reconheceu a atenuante inominada alegada pelo recorrente, ao tempo em que fundamentou não haver provas da dependência química do réu, in verbis: 

Por outro, em relação à atenuante inominada, pelo fato de o réu ser dependente químico, pelo fato de não haver provas em concreto de tal circunstância.

Ademais, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação das atenuantes inominadas é facultativa pelo Julgador, que deve analisar o caso concreto e verificar se a circunstância é relevante ao caso.

Portanto, não merece prosperar a alegação da defesa de que o juízo “deixou de aplicar a atenuante inominada sem sequer citá-la na sentença proferida, essa presente nas alegações da defesa”.

In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada, pois inexiste circunstância relevante praticada pelo acusado, antes ou após o crime, capaz de justificar a concessão da benesse.

Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

b) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta no artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0803149-94.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024