TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804612-23.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FELICIANO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em torno do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelante em razão da tarifa do produto PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS S/A” , jamais contratado pela parte autora. 2. A conduta do apelante é suficiente para ensejar a indenização por danos morais e materiais. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Francisco das Chagas Feliciano dos Santos.
Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexegíveis as cobranças do seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS S/A”, condenando o requerido a restituir, em dobro, as quantias descontadas da conta da parte autora, e ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o Banco apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, o Banco réu interpôs o presente recurso, onde defende a inexistência de ato ilícito, alega estarem presentes todos os requisitos jurídicos para sua validade, aduz que agiu em estrito exercício regular de direito, e por esse motivo, requer a exclusão dos danos materiais e morais.
O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
Em decisão, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 16356834). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se em torno do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelada sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS S/A”, jamais contratado pela parte autora.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de seguro, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre seu conteúdo.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que;
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em consonância com os tribunais superiores, não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente.
Dos Danos Morais
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa à honra e violam os direitos da personalidade do apelado, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta a tese de mero aborrecimento.
Por esse motivos, entende-se que a conduta do apelante é suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da parte autora, nem o empobrecimento da instituição ré.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804612-23.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FELICIANO DOS SANTOS
Publicação03/09/2024