TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001298-86.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: KARLA KAROLINY SANTOS AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE PAGAR VERBAS SALARIAIS RECONHECIDO. AUTORA EXERCIA CARGO EM COMISSÃO. FGTS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA JURÍDICA DO REGIME A QUE FOI SUBMETIDA A AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001298-86.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: KARLA KAROLINY SANTOS AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que foi contratada pelo Município de Cocal e que a municipalidade não realizou o pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como não pagou o FGTS de todo o período trabalhado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, tão somente para condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.”
Inconformado o Recorrente alegou em suas razões: Breve síntese da ação e da r. Sentença de primeiro grau; do direito; da improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência da lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95. Por fim, requereu reforma da sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, consigno que assiste razão ao recorrente, pois no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO ESTADO VISANDO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55)- DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PREVISÃO LEGAL. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei . 9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJ-SC - RI: 03006914220178240020 Criciúma 0300691-42.2017.8.24.0020, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Turma Recursal)
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação ao recorrente arbitrado pelo juízo a quo, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0001298-86.2015.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuKARLA KAROLINY SANTOS AGUIAR
Publicação06/08/2024