TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-25.2022.8.18.0132
RECORRENTE: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO movida por DEMETRIO PAES LANDIM NETO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
Em síntese, na peça vestibular o autor afirma que é proprietário da unidade consumidora nº 000017891116 e em 03 de novembro de 2022 foi surpreendido por encontrar sua propriedade com o fornecimento de energia suspenso mesmo com todas as faturas devidamente pagas. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato para solucionar a falta de energia, apenas foi religada em 07 de novembro de 2022. Informa, ainda, que da falta de energia restaram prejuízos com uma geladeira, uma “TV” e uma forrageira. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos alegados danos sofridos.
Em sede de contestação, a requerida/recorrente defende a ausência de ilícito. Requer, por fim, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC c/c artigo 6º, inciso VI, do CDC c/c o artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do vencimento e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defiro pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença, conforme 13375133.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800743-25.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorDEMETRIO PAES LANDIM NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2024