TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800662-34.2023.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. REJEITADAS. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que no dia 31-12-2020 a 03 de janeiro de 2021, houve um apagão em toda a cidade., ficando três dias sem energia elétrica, que os moradores ligaram para a concessionária, mas passaram três dias sem energia. Requer a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da requerente, a título de reparação pelos danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (31/12/2020) e correção monetária, a contar da data do arbitramento. (ID 14948578).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ilegitimidade ativa, a conclusão sobre a ausência de fundamentação, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade, questiona o valor dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade não assiste razão recorrente uma vez que a conta de energia está em nome da autora, assim afasto a referida preliminar e passo ao mérito.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a falta de energia atingiu sua residência e que a ausência do fornecimento de energia perdurou por 3 (três) dias como alegado na inicial.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Além disso, a parte ré demonstrou aos presentes autos que no dia 31 de dezembro de 2020, o município de Teresina foi atingido por um fenômeno climático atípico e de alta severidade, o qual causou muitos estragos em toda Capital, inclusive nas redes de distribuição, sendo acionadas equipes emergenciais para solucionar os problemas decorrentes do evento climático, sendo demonstrado o rompimento do nexo de causalidade decorrente de caso fortuito.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito externo, ou seja, algo inesperado e que foge à sua esfera de controle, excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Neste sentido o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
A ocorrência de fenômeno climático de grandes proporções, como ocorreu no caso em análise, constitui fato que afasta a responsabilidade da concessionária ré, não se enquadrando em falha de prestação de serviços a ensejar dano moral.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800662-34.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Publicação21/08/2024