TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803043-25.2022.8.18.0078
APELANTE: ROSA MARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DEVIDOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
2-Em análise dos documentos colacionados, contrato assinado atesta a validade do negócio jurídico realizado entra as partes.
3-Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e julgamentos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE MOURA em face de sentença proferida pelo juízo 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 14291313), a apelante requer os benefícios da justiça gratuita, e no mérito requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para declarar a nulidade do negócio (nos termos do CDC, Resoluções do Bacen nº 3402 e 39019, do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor - CDC), condenando o banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, conforme apontado em sede de inicial; Em contrarrazões (ID. 14291824) requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença atacada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
I-ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
II-DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelado, a respeito de descontos referente às tarifas: “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC1 1”, realizados em sua conta bancária.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada, notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA acima mencionada.
A instituição bancária, por sua vez, juntou o contrato legitimador dos descontos efetuados, assim se conclui pela validade do contrato.
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Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”.
No caso, ficou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se legal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e julgamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803043-25.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA MARIA DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024