Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0856712-98.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº0856712-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem:  1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: RAIMUNDO FELIPE VIEIRA VITÓRIO AZEVEDO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS






DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15322860 oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Tutela de Urgência em caráter antecedente com pedido liminar ajuizada por RAIMUNDO FELIPE VIEIRA VITÓRIO AZEVEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ e o HOSPITAL GETÚLIO VARGAS – HGV.

Em decisão liminar, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça, de forma gratuita, o medicamento de IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITOS DE COELHO na dose de 175 mg, por 05 (cinco) dias, viabilizando sua aplicação no HGV ou outro hospital capaz de lhe fornecer o tratamento, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento injustificado.

Em sentença de Id 15322860, o juiz reconheceu a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 304, § 1º, do CPC.

Constato que o tema aqui discutido não está previsto dentre os elencados nas atribuições desta Câmara de Direito Público, pois o parágrafo único Art. 81-A do Regimento Interno desta Corte estabelece que compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.

Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a 4ª Câmara de Direito Público.

Cumpra-se.

Teresina, 25 de junho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0856712-98.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0856712-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

HOSPITAL GETULIO VARGAS

Réu

RAIMUNDO FELIPE VIEIRA VITORIO AZEVEDO

Publicação

25/06/2024