PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0856712-98.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: RAIMUNDO FELIPE VIEIRA VITÓRIO AZEVEDO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15322860 oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Tutela de Urgência em caráter antecedente com pedido liminar ajuizada por RAIMUNDO FELIPE VIEIRA VITÓRIO AZEVEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ e o HOSPITAL GETÚLIO VARGAS – HGV.
Em decisão liminar, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça, de forma gratuita, o medicamento de IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITOS DE COELHO na dose de 175 mg, por 05 (cinco) dias, viabilizando sua aplicação no HGV ou outro hospital capaz de lhe fornecer o tratamento, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento injustificado.
Em sentença de Id 15322860, o juiz reconheceu a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 304, § 1º, do CPC.
Constato que o tema aqui discutido não está previsto dentre os elencados nas atribuições desta Câmara de Direito Público, pois o parágrafo único Art. 81-A do Regimento Interno desta Corte estabelece que compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de junho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0856712-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorHOSPITAL GETULIO VARGAS
RéuRAIMUNDO FELIPE VIEIRA VITORIO AZEVEDO
Publicação25/06/2024