Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000011-14.2015.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os fatos, os argumentos jurídicos e os pedidos constantes da inicial encontram-se expostos de forma clara e compreensível, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. O Ministério Público Estadual apoiou o pedido no processo, cuja cópia foi enviada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, que desaprovou as contas do Hospital Regional Eustáquio Portela, de Valença do Piauí-PI, sem, contudo, sequer narrar a presença de dolo na atuação do gestor, tampouco apresentou provas nesse sentido. 4. Considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico. 5. A sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000011-14.2015.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000011-14.2015.8.18.0103

 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA

 Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A

 APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.  LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os fatos, os argumentos jurídicos e os pedidos constantes da inicial encontram-se expostos de forma clara e compreensível, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

3. O Ministério Público Estadual apoiou o pedido no processo, cuja cópia foi enviada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, que desaprovou as contas do Hospital Regional Eustáquio Portela, de Valença do Piauí-PI, sem, contudo, sequer narrar a presença de dolo na atuação do gestor, tampouco apresentou provas nesse sentido.

4. Considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico.

5. A sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. 6. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado de origem, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDÍSIO ALVES MAIA contra sentença de procedência proferida, pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento de danos, proposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, em face do apelante.

Apelação: o apelante esclarece que fora acusado de ato de improbidade administrativa pelo fato de ter deixado de prestar contas do convênio nº 614104, firmado junto ao Ministério do Turismo, para a construção de uma praça pública, o que se enquadraria no art. 11, II e IV da Lei 8.429/92. Contudo, a peça exordial não identifica com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída ao apelante e não evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Ademais, afirma que o ato imputado não passa de uma irregularidade formal, a qual só é possível de nulidade quando lesiva ao erário, nos termos do art. 2º, da Lei nº 4.717/65. Desse modo, defende que a nulidade do ato necessita de prova de dano ao erário público, assim como deve ser insuscetível de convalidação, de modo que seja mais vantajoso ao interesse público a nulidade do que a sua manutenção, o que não ocorreria no presente caso.

Sustenta que o serviço fora integralmente cumprido e que, no julgamento do processo nº0029626-73.2013.4.01.4000, o Juízo a quo da 5ª Vara Federal do Estado do Piauí determinou a exclusão do Município de Matias Olímpio do cadastro de inadimplente, diante do cumprimento do Convênio, sendo a ausência de prestação de contas apenas falha formal sem qualquer má-fé ou dolo.

Outrossim, aponta que nos ofícios de resposta do Ministério do Turismo, bem como no relatório de acompanhamento de engenharia da Caixa Econômica Federal restou atestado a conclusão da obra e o atingimento do objetivo social para a população.

Deduz, ainda, que o pedido inicial fora concedido por ter acolhido que o apelante agiu de má-fé e com dolo, o que não condiz com os documentos apresentados pelos órgão federais juntados neste processo. Inclusive, destaca que, contraditoriamente às provas constantes nos autos, na sentença o magistrado de piso entendeu que não houve comprovação do uso da verba para o fim a que se destinava, concluindo, assim, que não há fundamentação completa para amparar a decisão a quo.

O recorrente alega que a ausência de fundamentação afronta diretamente o disposto no art. 93, da CF c/c art. 11, do CPC. Destarte, entende que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC.

Por fim, requer que o recurso seja provido, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a absolvição do Apelante, por não ter agido o mesmo com dolo ou máfé.

Contrarrazões: o apelado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Parecer: o Ministério Público apresentou parecer de mérito no sentido de que: a) preliminarmente seja indeferida a gratuidade, de modo que não recolhido o correspondente preparo o recurso não seja conhecido; b) admitido o recurso, que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à origem; c) caso assim não seja entendido, que seja desprovida a apelação, com manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Decisão de ID 7338039, conheço da presente apelação interposta pelo réu.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a questão em apreciar a suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu e a condenação deste às sanções previstas no art. 11, IV e 12, III, da Lei nº. 8.494/92.

Acerca do tema, registre-se que a Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº. 14.230/2021.

Notadamente em face de sua índole mais benéfica, confere-se aplicação retroativa ao referenciado diploma normativo. Sobre a eficácia retro-operante da novel legislação, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos de ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. (...) 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000354-55.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO “I” DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei n° 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. (...) XIV – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800062-77.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2022)

 

Pontuado isso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº. 843.989/PR, afeto ao Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

Nesse contexto, imperioso que o exame da matéria devolvida a esta Corte seja realizado levando em conta as alterações benéficas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021.

Ocorre que, dentre as mudanças na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), inseridas pela citada Lei nº. 14.230/21, deve ser destacado que o art. 11, que fundamentou a condenação do réu/apelante, passou a exigir a comprovação de dolo, in verbis:

 

Redação anterior: 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

(...) 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

Redação atual:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]

 

Outrossim, destaca-se o novo art. 17-C, §1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021:

 

Art. 17 [...]

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

 

Além disso, a revogação do art. 5º, que previa a modalidade culposa, ratifica essa exigência de comprovação de dolo. Confira-se:

 

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (REVOGADO)

 

Relevante destacar também os §§2º e 3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa:

 

Art. 1º. [...]

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Bem ainda os §2º do art. 10 c/c §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa:

 

Art. 10. [...]

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

Art. 11. [...]

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Do cenário apresentado, extrai-se que ímprobo é o administrador desonesto, não é o inábil. Em outras palavras, “o ato ilegal ou irregular distingue-se do ato ímprobo, o qual enseja comprovação da má-fé e da desonestidade” (AREsp n. 2.208.624, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/12/2022).

Partindo-se, pois, desse pressuposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, como ressaltado pelo apelante, a ausência de prestação de contas acerca da verba concedida mediante convênio, por si só, não denota a atuação dolosa do agente público, não havendo configuração da prática de ato de improbidade. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2. Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À DIÁRIAS DE VIAGEM - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PÚBLICO EM OCULTAR IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) -Considerando que não há comprovação do dolo específico do agente público em ocultar irregularidades por não ter prestado contas das diárias de viagem recebidas durante o mandato de vereador municipal, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (TJ-MG - AC: 00228601420188130620 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

Destarte, considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico.

Exige-se dolo específico, em todas as hipóteses legais, para a configuração da improbidade, conforme a redação da Lei 14.230/21, que está em vigor e remodelou a antiga Lei de Improbidade Administrativa.

 

O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.46).

Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.48), o que não se verificou no caso em exame.

 

Portanto, merece reforma a sentença de origem, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado a quo.

 

III - DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado de origem.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000011-14.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EDISIO ALVES MAIA

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

22/07/2024