Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800687-82.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB", devidamente autorizados pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão. 3. Verifica-se assim que o Banco apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas. 4. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 5. Apelação Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-82.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-82.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”.

2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB", devidamente autorizados pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão.

3. Verifica-se assim que o Banco apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas.

4. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

5. Apelação Improvida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800687-82.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de Sentença proferida nos autos da Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.


Na sentença recorrida o Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos do Autor/Apelante (id 15378542).


Em suas razões, o Apelante argumenta que o Banco Apelado vem realizando cobrança mensal de tarifa bancária em sua conta bancária. Assevera que a parte requerente nunca assinou quaisquer contrato/Termo de Adesão ou deu anuência por telefone, referente ao serviço oferecido por parte do requerido que justificassem os descontos. Pede seja reformada a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos iniciais.


A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a tarifas "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB".


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”, devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme Termo de Adesão.


Verifica-se assim que o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas.


Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:


"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"


Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.


Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0800687-82.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/07/2024