Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800183-88.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENCIMENTO BÁSICO ATUALIZADO. PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800183-88.2023.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-88.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RECORRIDO: MARIA IZAURA DE SOUZA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS



 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENCIMENTO BÁSICO ATUALIZADO. PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800183-88.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RECORRIDO: MARIA IZAURA DE SOUZA CUNHA

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora, ora recorrida, professora na rede municipal de ensino do Município de Sebastião Barros, pleiteando o reajuste de seus vencimentos em observância ao Piso Nacional dos Professores, a contar de janeiro de 2022.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 14072370), in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para:

a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022.

b) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC.

Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 14072374), alegando, em suma: a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria 067/2022; a constitucionalidade da ADI n°4848 foi considerada para o período em que estava em vigência a Lei n° 11.494/2007, o que não se aplicaria ao presente caso; a aplicação do princípio da legalidade, da reserva legal e da supremacia do interesse público. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14072381) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800183-88.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA IZAURA DE SOUZA CUNHA

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Publicação

26/08/2024