Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801151-58.2020.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFESSORES (LEI N. 577/2011). PROGRESSÃO VERTICAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COMO O RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO REDUZIR VENCIMENTOS COMO CONSEQUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801151-58.2020.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-58.2020.8.18.0076

RECORRENTE: MARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFESSORES (LEI N. 577/2011). PROGRESSÃO VERTICAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COMO O RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO REDUZIR VENCIMENTOS COMO CONSEQUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA em face do Município de União-PI, em que a parte autora relata, em apertada síntese, ser servidora pública do Município requerido, admitida mediante concurso público em 28/01/1999 para o cargo de Professor. Aduz que, atualmente, está enquadrada na Classe C, Nível I, de acordo com a Lei Municipal nº. 577/2011, desde maio/2019, no entanto, sua progressão funcional concedida pelo Requerido ocorreu de forma errada, pois ela deveria estar enquadrada na Classe C, Nível VII.

Requer o recebimento das diferenças salariais que entende devidas e que não foram pagas pelo Requerido, bem como seu correto enquadramento no cargo de Professor Classe C, Nível VII. Requer, também, os benefícios da justiça gratuita e o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido:

1) a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível VII, desde novembro de 2018; 2) ao correto enquadramento da Requerente, qual seja, Classe C, nível VII, desde novembro de 2018. Concedo a tutela antecipada requerida pela Autora, nos termos do artigo 300, "caput, e art. 311, IV do CPC, para o imediato cumprimento do item 2 da presente decisão, não incidindo na hipótese a vedação constante no art. 1º da Lei n° 9494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, pois não se trata de concessão de reajuste de vencimento nem de extensão de vantagem atribuída a outra categoria profissional, mas de correto enquadramento em classe e nível previsto em lei municipal para possuidores de título de pós-graduação, sendo o pagamento efeito secundário. Neste sentido: Agravo regimental em reclamação. 2. Promoção de policial militar. Não incidência da decisão proferia na ADC n. 4. Aumento de vencimentos é efeito secundário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Rcl 6349 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014). 

Ademais, por se tratar de verba de caráter alimentar, evidente o perigo de dano, sendo que a probabilidade do direito restou devidamente comprovada, conforme fundamentação supra.

No tocante à possibilidade de reversão da medida, a requerente é pessoa que integra os quadros do município réu,, possuindo renda líquida que, em hipótese de reversão da tutela antecipada, poderá arcar com as consequências.

Destaco, quanto ao tema, ainda, os seguintes enunciados:

Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis” (Enunciado nº 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, incidirá juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC); bem como correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo).

Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, § 3°, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

UNIÃO-PI, datado e assinado digitalmente."

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: da ausência de requisitos para concessão da progressão funcional; das ausências de verbas em atraso; da impossibilidade de concessão da tutela de evidência; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

 

 Honorários  advocatícios de sucumbência,, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801151-58.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

MARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA

Publicação

19/09/2024