TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804157-29.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARLUCE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ENEVALDO AGUIAR LINHARES
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO DE MELO, RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CASO HAJA BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804157-29.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARLUCE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ENEVALDO AGUIAR LINHARES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE MELO - CE38908-A, RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA - PI13738-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela parte exequente, requerendo o pagamento de R$ 16.369,65 (dezesseis mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Após tentativa de localização de bens passíveis de expropriação, sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, in verbis:
“(...) Considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, mesmo após notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se que a parte credora poderá retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Sem custas ou honorários. (...)” Opostos embargos de declaração pela exequente, os quais não foram acolhidos. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que não merece prosperar a alegação do executado de que o veículo que está em sua posse pertence ao seu irmão, e, por fim, requerendo a penhora do bem veículo mencionado nos autos, bem como possibilitar que a recorrente auxilie o Sr. Oficial de Justiça por ocasião da diligência de efetivação da penhora. Contrarrazões da recorrida, aduzindo que o executado, é pessoa insolvente, não possui saldo em contas bancárias e não tem propriedade de veículos automotor em sua titularidade, o que impossibilita dos aos executórios serem efetivamente satisfeitos, e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0804157-29.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros
AutorMARLUCE SOARES DA SILVA
RéuENEVALDO AGUIAR LINHARES
Publicação28/08/2024