PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000825-15.2017.8.18.0084
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI
Apelante: DALILA RIOS CARDOSO
Defensor Público: JOÃO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. ACERTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dosimetria. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que a ré é bastante conhecida pela polícia local por ser contumaz na prática de crimes. Consta dos autos que, desde criança, pratica pequenos furtos para manter seu vício em drogas ilícitas, demonstrando, portanto, a má conduta que a ré tem perante a sociedade. Ademais, conforme depoimentos, tais ocorrências envolviam violação de domicílio e discussão com terceiros.
2.Confissão extrajudicial. “Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado na formação de sua convicção”. (AgRg no HC n. 733.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
3. In casu, a confissão extrajudicial deve ser reconhecida como atenuante, na segunda fase da dosimetria da pena.
4. Resta a pena fixada em 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.
5. Pena de multa. No caso dos autos, com a redução da pena privativa de liberdade implementada, resta redimensionada a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, guardando a devida proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante de confissão, reduzindo a pena privativa de liberdade da apelante para a 01 (um) ano 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DALILA RIOS CARDOSO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º do CP.
Consta da denúncia:
“Na madrugada do dia 07 de outubro de 2017, durante o repouso noturno, por volta das 02h, no Conjunto Francisco Tavares, casa 10, Barro Duro-PI, a Denunciada DALILA RIOS CARDOSO subtraiu para si 02(dois) aparelhos celulares (um BLU e outro GALAXY J2 SAMSUNG), avaliados indiretamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), pertencentes ao Sr. Francisco das Chagas Norberto da Silva. Consta que, durante o repouso noturno, naquele dia e horário, a Denunciada, após ter usado drogas ilícitas (crack), ao perceber que o portão da residência estava só encostado, adentrou na casa, e no seu interior, furtou os objetos sobreditos do Sr. Norberto. Este estava dormindo, quando acordou com o barulho de uma pessoa dentro de casa. Ao avistar a denunciada, Sr. Norberto começou a gritar, razão pela qual DALILA saiu correndo levando os 02(dois) celulares, sendo que caiu, no passar da porta. A Polícia Militar foi acionada e localizou a suspeita em seguida, que, na Delegacia de Polícia, confessou a prática do furto majorado, tendo sido autuada em flagrante. Os celulares foram restituídos à vítima.”
Em suas razões recursais (ID 14862414), a apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da “conduta social”; 2) incidência da atenuante de confissão espontânea extrajudicial; 3) redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o “PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso de apelação, de modo que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III,“d” do CP, mantendo-se, por outro lado, os seus exatos termos de condenação no que tange ao reconhecimento da conduta social da acusada na primeira fase da dosimetria e na fixação da multa.”
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
No mérito, a Apelante vindica: 1) redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da “conduta social”; 2) incidência da atenuante de confissão espontânea; 3) redução da pena de multa.
De início, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439–PR-Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice.
A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da conduta social argumentando que a fundamentação apresentada é indevida.
Pois bem. Passo à análise da fundamentação apresentada do vetor tido por desfavorável na sentença.
CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“se demonstrou desregrada, de acordo com depoimentos prestados em juízo que corroboraram com a má conduta que a ré tem perante a sociedade, o que autoriza o aumento de 1/8 de sua pena”.
Compulsando a sentença, seguem os trechos dos depoimentos prestados em juízo:
A testemunha Antônio Francisco de Sousa, policial militar, relata:
“...O que o senhor lembra dessa ocorrência? eu estava de serviço nesse dia, foi comunicado desse furto através do Francisco e do vigia noturno Benedito que ela tinha subtraído dois celulares da vítima em seguida sai a inteligência com Soldado Clóvis e chegando próximo ao MP o vigia noturno estava com a Dalila que estava com um dos celulares supostamente subtraído. O senhor se lembra da denunciada Dalila? lembro. o senhor sabe dizer se ela tem ou tinha envolvimento com drogas? tem desde criança. Onde aconteceu esse furto? eu acho que foi no conjunto. O senhor se recorda qual teria sido o conjunto? Francisco Tavares. O senhor se recorda qual teria sido o horário do furto? de 2h para 2h30 aproximadamente, da manhã. O senhor se recorda qual teria sido a residência? Não me recordo. O Senhor já participou de alguma outra ocorrência envolvendo a Dalila? desde criança que ela pratica pequenos Furtos; E ela pratica esses pequenos Furtos com a finalidade de quê? Eu não sei, mas acho que é para manter o vício dela, ela é dependente química; (...) O senhor sabe dizer se ela foi contida pelo próprio vigia noturno Benedito? quando nós chegamos ele estava com ela; A prisão foi efetuada em que rua? rua Manoel Soares Teixeira; Teria sido dois celulares, com ela foi encontrado um, o senhor sabe o destino do outro? não. Esse celular que foi encontrado com ela, sabe se foi restituído à vítima? No momento eu não me lembro se foi restituído, mas provavelmente foi. O senhor disse que desde criança a ré faz uso de drogas? sim; é indiscutível para o senhor a dependência dela de drogas? sim, todo mundo tem conhecimento de que ela é dependente; o senhor tem conhecimento de qual droga ela usa, se é o crack? eu acho que ela usa todas; o senhor disse que encontrou com ela pouco tempo? lá em Passagem Franca ela estava lá; em que condições ela estava, na rua? estava na rua, estava fazendo uso, eu até perguntei o que ela estava fazendo e ela disse o de sempre atrás da maldita porque eu não consigo parar; o senhor sabe precisar qual a última vez que a viu? de 12 a 15 dias; esse fato foi em 2017 Nós já estamos em 2021 e o senhor encontrou ela nessa mesma situação do uso continuado de drogas? na mesma situação, não está na mesma situação porque agora ela está desconfigurada praticamente só vegetando. Sobre o fato, o senhor chegou e ela já estava detida? estava detida e eu conduzi para Água Branca para os procedimentos. Ela falou alguma coisa para o senhor? esse pessoal sempre nega, mesmo a gente pegando com o produto nunca assume; o senhor sabe dizer se ela estava com aparência de quem estava drogada? estava, é raro não pegar ela para não estar com efeito de entorpecente; O senhor sabe se ela já fez tratamento? não tenho conhecimento, mas teve um tempo atrás que ela disse que passou um ano sem usar, mas não sei se ela fez tratamento.”
A testemunha de acusação, Clóvis da Silva Macedo, policial militar, relata:
“...o senhor se lembra dessa senhora Dalila? se for a Dalila que eu conheço, eu acredito que lembro dela; O senhor se recorda de ter participado da prisão da Dalila pelo crime de furto em outubro de 2017? furto de celular; o que o senhor se lembra? Eu lembro que teve essa ocorrência no bairro Conjunto, nesse período ela era muito conhecida da polícia a gente atendia muita ocorrência dela; ela era usuária de drogas? a população diz que sim. onde foi feita a prisão dela? foi próximo à casa da pessoa que ligou; o senhor se recorda quem teria sido a vítima da ocorrência? não, lembro que tinha uma mulher e um homem dentro da casa e um jovem, mas eu não lembro quem foi; o Benedito guarda noturno da cidade participou da ocorrência? eu acredito que foi ele que me ligou no dia da ocorrência para me avisar; quando a guarnição prendeu a Dalila ela estava acompanhada de alguém ou estava sozinha? eu não me recordo. o senhor se recorda o que teria sido subtraído? celular. um celular ou mais de um? eu não lembro; o senhor sabe dizer se a prisão dela aconteceu na Rua Manoel Teixeira? Não estou lembrado. as outras ocorrências que o senhor disse que participou envolvendo a Dalila foi porque tipo de crime? às vezes ela invadiu a casa, estava discutindo com alguém; teve alguma outra ocorrência de furto? sempre a pessoa dizia que ela furtava, já era corriqueiro a denúncia dela sobre isso; essas ocorrências tinham ligação com vício de drogas? eu não sei dizer, ela sempre dizia Clóvis me dá R$ 2, eu dizia que não tinha, mas também não sei para que ela queria. o senhor poderia concluir que ela era conhecida na cidade pelo uso de drogas? muitas pessoas me diziam que ela usava drogas, isso eu posso afirmar; o senhor sabe dizer se ela fazia uso de drogas desde criança, há muitos anos? eu estou me recordando que ela me disse uma vez que queria parar de usar drogas, mas eu não sei se era desde a infância; tem notícia de onde ela possa estar? há uns seis meses atrás ouvi dizer que ela estava em Teresina, mas nunca mais vi ela em Barro Duro”
Agiu certo o magistrado. Os testemunhos foram uníssonos no sentido de que a ré é bastante conhecida pela polícia local por ser contumaz na prática de crimes. Registre-se que, desde criança, pratica pequenos furtos para manter seu vício em drogas ilícitas, demonstrando, portanto, a má conduta que a ré tem perante a sociedade. Ademais, conforme depoimentos, tais ocorrências envolviam violação do domicílio e discussão com terceiros como também que a apelante é conhecida por ser usuária de drogas.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador:Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei).
2. Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente, notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
4. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável;
a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, como ocorreu in casu.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.166.488/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Portanto, mantenho a valoração negativa da conduta social, conforme sentença.
2) Atenuante de confissão espontânea
A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, alegando que a Apelante confessou a prática do delito na fase inquisitorial.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso dos autos, o magistrado não aplicou a atenuante de confissão. In casu, a ré confessou a prática delituosa em sede inquisitorial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que a aplicação da atenuante é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No caso dos autos, na sentença o magistrado não aplicou a atenuante de confissão, in verbis:
“Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes, e diante da causa de aumento de pena existente no §1º do art. 155 do Código Penal, que majora a pena em 1/3, se praticado durante o repouso noturno (1/3 = 5 meses e 15 dias), sem a existência de causas de diminuição de pena, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a teor do art. 49, in fine do Código Penal, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento.”
De fato, a ré confessou a prática delituosa em sede extrajudicial, segue o trecho:
“DISSE QUE: Não possui advogado; QUE é dependente de entorpecente, que nesta noite havia usado drogas (crack), que ao passar em frente a residência do Sr. conhecido por Miguel, no conjunto Francisco Tavares, Barro Duro-PI, o portão estava só encostado, que então resolveu entrar naquela residência, pegou dois telefones exlulares; QUE o filho do Sr. Miguel estava dormindo no sofá, o qual se assustou e a interrogada saiu correndo, derrubando um telefone na saia da casa, sendo seguida por um vigio noturno, o qual the pegou próximo ao Fórum; QUE pede ajuda so autoridade para lhe internar, pois uso de drogas de sua adolescência; Que próximo a sua residência tem dois ponte de vende de drogas, que é os elemento ROGERIO e o individuo conhecido por "Mega". Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.”
Logo, procede o argumento defensivo, incidindo sobre o feito a atenuante vindicada.
Redimensionamento da pena
1º Fase: A pena da Apelante foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
2ª Fase: Ausente as agravantes e reconhecendo-se a incidência da atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda, tem-se o quantum de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
3ª Fase: Inexistindo causa de diminuição e reconhecida a causa de aumento existente no §1º do art. 155 do Código Penal, fixo a pena definitiva de 01 (um) ano 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
3) Redução da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré a 22 (vinte e dois) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, com a redução da pena implementada em grau recursal, restou a ré condenada a 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante de confissão, reduzindo a pena privativa de liberdade da apelante para a 01 (um) ano 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0000825-15.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDALILA RIOS CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2024