Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0805464-30.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0805464-30.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ANTÔNIO CASTELO BRANCO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0805464-30.2021.8.18.0140 /1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL, ora apelado.

 

Intimada a parte autora/apelante para manifestar sobre a ausência de pressuposto processual (ID 16212512), esta se manteve inerte.

 

É o que interessa relatar.

 

Verifica-se, de plano, ser a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e, consequentemente, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.

 

Impõe-se apreciar a comprovação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

 

Conforme se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (ID 14939293), a parte autora/apelante faleceu no dia 16.05.2020, ou seja, antes do ajuizamento da ação.

 

A ação já nasceu eivada de nulidade, pois a pessoa já falecida não poderia constar do polo ativo da demanda, dada a inexistência de capacidade processual.

 

Resta configurada, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Impõe-se, nesse sentido, julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, cassando-se a sentença impugnada, nos termos do art. 485, IV, do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

………………………………………

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

……………………………………...

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.

1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes.

2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”

 

Assim, outra saída não há senão extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto.

 

Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual subjetivo de validade consistente na capacidade postulatória (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.

 

 

 

Cumpra-se.

Teresina, 25 de junho de 2024

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805464-30.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0805464-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/06/2024