TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817659-18.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: K. F. D. S.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 (TEMA 793). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre o direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. No caso em exame, entende-se que o acórdão objetado, em verdade, está em consonância com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória, nos autos do RE nº 1.366.243, com repercussão geral conhecida (Tema nº 1234), segundo a qual fica vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo de demandas que versem sobre medicamentos não padronizados, devendo prevalecer a competência do juízo a quem a demanda foi direcionada pelo cidadão. 3. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do apelante por K. F. D. S., menor representada por sua genitora FRANCISCA ANTÔNIA DE MOURA SILVA.
Em julgamento colegiado, esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o Estado do Piauí a fornecer à autora o medicamento “Burosumabe – Crysvita”, nos termos do Acórdão de ID 7939779.
Em virtude da interposição de Recurso Extraordinário na petição de ID 8124309, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça proferiu decisão observando a existência de virtual divergência entre o acórdão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 855178/RN, correspondente ao Tema nº 793.
Nesse seguimento, os autos foram encaminhados a este Relator para a realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
No Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, o Supremo Tribunal Federal discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, “Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde”, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Vê-se, portanto, que a Suprema Corte assentou o entendimento de que há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
Assim, a responsabilidade conjunta dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde possui natureza solidária, cabendo aos cidadãos o direito de escolha do ente público contra o qual desejam demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
Sob essa ótica, impõe-se concluir que, no âmbito judicial, todos os entes federados estão legitimados a figurar no polo passivo da lide, em virtude dessa responsabilidade solidária entre eles.
Frise-se que, consoante a tese firmada pela Suprema Corte, incumbe à autoridade judicial observar a repartição de competências para direcionar o cumprimento da obrigação, o que não enseja total desoneração dos demais entes no tocante ao fornecimento das ações de saúde pleiteadas.
Pois bem. No caso em exame, analisando-se as razões do Recurso Extraordinário, nota-se que a argumentação expendida pelo Estado do Piauí recai, essencialmente, sobre o fato de a demanda versar sobre o fornecimento de medicamento não padronizado, isto é, não incorporado às políticas do Sistema Único de Saúde – SUS. O recorrente defende que, nesses casos, a União deve figurar no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
À vista disso, entende-se que o acórdão objetado, em verdade, está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória, nos autos do RE nº 1.366.243, com repercussão geral conhecida (Tema nº 1234). O referido tema de repercussão geral discute justamente a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado às políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Nesse sentido, veja-se o teor da decisão referendada pelo Plenário da Corte Suprema:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).
Assentou-se, portanto, que fica vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo de demandas que versarem sobre medicamentos não padronizados, devendo prevalecer a competência do juízo a quem a demanda foi direcionada pelo cidadão.
Sendo precisamente esse o caso dos autos, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo do presente feito, nem em necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, entende-se que o acórdão impugnado não padece de qualquer equívoco, quando reconhece a possibilidade de acionamento do Estado do Piauí com vistas ao fornecimento do medicamento almejado, mantendo a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Em conclusão, não sendo a hipótese de realização do juízo de retratação, mantém-se o acórdão prolatado em todos os seus termos.
Sendo assim, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para o exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0817659-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKELLY FRANCISCA DA SILVA
Publicação05/09/2024