TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801723-73.2021.8.18.0045
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: MANOEL AUGUSTO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
2. Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801723-73.2021.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada por MANOEL AUGUSTO DA SILVA, ora apelada.
Na inicial, sustenta a parte autora que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto ao banco requerido. Alega que a referida inclusão é datada de 01.09.2020, refere-se ao contrato de nº 929606648, no valor de sete mil, setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos (R$ 7.738,16).
Sustenta que não é devedora do débito, que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe ocasionou danos morais.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo lhe ser devolvido em dobro a quantia indevidamente cobrada, a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito e, a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano moral.
Na contestação, o Banco demandado alegou o exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano. Ao final, requer a improcedência integral da ação.
O requerido não juntou contrato discutido nesta demanda, bem como, não juntou comprovante de transferência de valor em favor da parte autora.
Na sentença (Num. 14297911 - Pág. 1/5) o r. Juízo singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar inexistente o Contrato nº 929606648 e condenou o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 14297913 - Pág. 1/28), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, reitera os mesmos fundamentos da contestação, pleiteando reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
PRELIMINAR
I – IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O apelado alega em suas contrarrazões que a parte recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.
Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.
No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.
Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.
À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.
Rejeito esta preliminar.
II – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que, o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e suas consequências legais.
Dessa forma, afasto esta preliminar, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor.
MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência de cobrança de valor referente a empréstimo não realizado, bem como, a negativação do nome do requerente, e, consequentemente, se houve, ou não, danos morais.
O autor afirma na inicial que o Banco incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída com base em contrato bancário que afirma não ter firmado.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
O banco, interpôs Recurso de Apelação alegando a inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, pleiteando reforma da sentença, para que sejam julgados improcedente os pedidos da inicial.
É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.
Segundo a “Teoria do Risco da Atividade”, a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.
Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
.......................................................................................”
Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora/apelada, em 01.09.2020, tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito (SPC) em decorrência de suposta dívida no valor de sete mil, setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos (R$ 7.738,16), tendo como origem o Contrato nº 929606648, conforme documento Num. 14297886 - Pág. 2.
O Banco demandado, afirma que, a parte autora celebrou o contrato de financiamento, sendo legitima a negativação do nome da parte autora/apelada.
O banco apelante juntou contratos nos autos, contudo, diverso do contrato em questão, ou seja, o banco apelante não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, nem comprovante de depósito em favor da apelada.
Com efeito, é dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos objeto de cobrança, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor para cumprir a obrigação, tal como a anotação em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.
No caso, a parte autora/apelada teve seu nome negativado por suposta dívida decorrente de empréstimo, contudo, o Banco apelado não juntou o contrato que comprove a realização o empréstimo nem comprovante de depósito de valor em favor da apelante, dando ensejo à caracterização da abusividade.
Pelo que se demonstrou nos autos, a inclusão do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor, causando-lhe lesão extrapatrimonial.
A propósito, nos termos do Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O entendimento jurisprudencial sumulado acima descrito fora originado de tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 466), com idêntica redação, devendo, pois, ser aplicada ao caso em análise.
Saliente-se, ainda, que não se aplica ao caso em concreto o Tema Repetitivo nº 922, segundo o qual “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ", haja vista que não há comprovação de anotação legítima preexistente.
De fato, há inequívoco nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à parte requerida (cobrança de dívida embasada em contrato inexistente) e o dano moral (extrapatrimonial) que afirma haver sofrido a parte apelante, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença, para que o apelado seja condenado no pagamento de danos morais.
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho o valor da indenização por danos morais de três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para, manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0801723-73.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL AUGUSTO DA SILVA
Publicação14/08/2024