Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803831-11.2023.8.18.0076


Ementa

.EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 2. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803831-11.2023.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803831-11.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA SELMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

.EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

2. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803831-11.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA SELMA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SELMA DE SOUSA, em face da sentença (ID.15533487) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado.

Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

Nas razões de apelação (ID.15533488), requer a apelante a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, matéria de ordem pública, além de violar o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator


 


 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

O recurso busca a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, matéria de ordem pública, além de configurado o interesse de agir da parte autora.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

Entretanto, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifestasse sobre o alegado.

Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos:

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.



Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)”

 

Desta forma, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

Não resta mais o que se discutir.



3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0803831-11.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SELMA DE SOUSA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

22/07/2024