TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801637-87.2021.8.18.0050
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIANA DINIZ ALVES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MANOEL COSTA DE FARIAS
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO INOMINADO em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 017088818 e contrato nº 010016913685;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar cada parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base nos referidos contratos, a serem apurados mediante simples cálculo aritmetico, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Ratifico os termos da liminar proferida (ID nº 21347863), a qual acrescendo em seu fundamento, a teor do art. 52, III da Lei 9.099/95, imposição de multa no valor de R$200,00, para cada um dos réus, a cada desconto realizado no benefício previdenciário do autor, por força dos contratos aqui discutido. Limito, contudo, o valor da multa ao montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Nos termos do art. 368 do Código Civil, os valores creditados, as quais foram depositados judicialmente, deverão ser objeto de compensação quanto ao segundo demandado, que disponibilizou na conta do promovente. A compensação deverá ser de abrangência geral nos termos da condenação.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas nem, tampouco, honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada, a demandada apresentou recurso inominado, requerendo, em síntese: que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a licitude da contratação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID. N°12220549).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante da transferência dos valores, contendo as informações pessoais e conta bancária da parte autora, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (G.N)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais em relação à recorrente, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0801637-87.2021.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMANOEL COSTA DE FARIAS
Publicação19/09/2024