Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803544-32.2022.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDORA. PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DE ERRÔNEA CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEVER DE PAGAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803544-32.2022.8.18.0028 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803544-32.2022.8.18.0028

RECORRENTE: OTAVIO MATEUS LIMA

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDORA. PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DE ERRÔNEA CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEVER DE PAGAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por OTAVIO MATEUS LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Narra o autor/recorrido em sua inicial que é servidor público da Polícia Militar do Estado do Piauí, ora recorrente. Afirma que em fevereiro de 1994, o Governo Federal, em razão da necessidade da estabilização econômica (denominado Plano Real), editou a Medida Provisória de n. 434 posteriormente convertida na Lei 8.880/94, passando seus vencimentos de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). Sustenta que em decorrência da conversão supracitada, o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Por tais razões ingressou em juízo, buscando a condenação do requerido para efetuar à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, além do pagamento da diferença referente à reposição salarial, observando-se o prazo prescricional e danos morais.

Em sede de contestação, o Estado do Piauí/recorrente suscita a prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, afirma que apenas os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção pleiteada pela requerente; o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC; que durante todo o período desde o marco legal, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, absorveram eventuais quantias que seria devida à autora/recorrida. Ao final, que seja declarada a prescrição ou improcedência dos pedidos autorais.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Portanto, considerando os dispositivos citados e os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença, conforme id 14188914.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0803544-32.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

OTAVIO MATEUS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2024