TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-04.2021.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-04.2021.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a concessão da Tutela de Urgência, para fins de religar e/ou manter o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem como que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora no SPC/SERASA, a declaração de ilegalidade da multa aplicada, e requerendo a condenação da empresa Ré, ora recorrente, à repetição de indébito no valor de R$ 1.237,20, e a condenação no pagamento de reparação nos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 98347/2021 (Processo nº 2021/55135), bem como a fatura de recuperação de consumo vinculada à unidade consumidora de nº 0215204-5, no valor de R$ 618,60 e seus posteriores acréscimos, e DETERMINO que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0215204-5 em virtude do débito aqui discutido.
Defiro a gratuidade da justiça à Requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial, a impossibilidade de cancelamento da dívida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800721-04.2021.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA CAROLINA OLIVEIRA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024