TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-38.2021.8.18.0078
RECORRENTE: ANTONIO BENTO GOMES PESSOA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: ALC PRODUTOS OPTICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, além de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). OBRIGAÇAÕ DE FAZER QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMANDAR JUNTO AO ÓRGÃO MANTEDOR DO CADASTRO - INSS, REQUERENDO A REGULARIZAÇÃO. INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E FORMAREM A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800600-38.2021.8.18.0078 Cuida-se de ação judicial em que o requerente afirma que é trabalhador rural e foi surpreendido com informação de que consta vínculo empregatício dele com a requerida no CNIS (Cadastro Nacional de Inscrição Social). Afirma que desconhece o fato e jamais trabalhou para a empresa. Requer a exclusão do vínculo empregatício e pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em suas razões, a parte autora alega: das razões para reforma da sentença, da ilicitude do ato da requerida; do dano moral perpetrado. Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Com contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BENTO GOMES PESSOA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A
RECORRIDO: ALC PRODUTOS OPTICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - PA012528-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia se insurge sobre o possível cadastro dos dados do autor no banco de dados do CNIS e sobre qual sujeito recairia a responsabilidade de manter ou excluir as informações. Com efeito, sabe-se que o CNIS é um sistema responsável pelo arquivo das informações relativas a todos os segurados e contribuintes da Previdência Social, tais como vínculos de empregos, salários e tempo de serviço. Além de permitir o reconhecimento de direitos trabalhistas e previdenciários, o CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas. Deste modo, o filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício no sistema da Previdência Social. Portanto, a obrigação de fazer pode der exigida de qualquer uma das partes e não apenas de uma, quer seja o autor ou o réu, inexistindo, portanto, o dever de indenizar ou mesmo de exigir tal obrigação de um ou de outro. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800600-38.2021.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO BENTO GOMES PESSOA
RéuALC PRODUTOS OPTICOS LTDA
Publicação20/08/2024