TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803209-54.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, JOAO BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM - MAJORAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da rubrica “ tít. de capitalização”, em razão da ausência de comprovação pela empresa da celebração do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Bradesco Seguros S.A. e João Batista de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Tít. de capitalização” objeto da ação, tendo em vista sua nulidade, bem como condenar a empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 1ª Apelação – A empresa ré apelante alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a necessidade da devolução em sua forma simples. Pede a restituição do valor recebido pela parte. Requer o provimento do recurso. 2ª Apelação – O autor apelante, aduz, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, pois em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1ª Contrarrazões – o autor informa que parte apelada não apresentou o suposto contrato objeto da lide. Requer a improcedência do apelo do banco. 2ª Contrarrazões – o réu se insurge contra o recurso interposto pelo autor, no sentido de que, para a caracterização do dano moral, o Recorrente deveria ter comprovado o efetivo dano. Pede que o recurso da parte autora seja improvido. O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao autor, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da legalidade dos descontos mensais, denominados ““Tít. de capitalização”, que recaem sobre benefício previdenciário do consumidor. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, não juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que não houve a efetiva demonstração de que as tarifas de “Tít. de capitalização” tivera sua contratação autorizada pelo consumidor. Logo, não merece reparo a sentença quanto o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Tít. de capitalização”, tendo em vista sua nulidade. Ademais, deve ser mantida a condenação da empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme determina o § único, do art.42, do CDC, in verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Noutra via, em relação ao quantum da indenização, objeto do apelo do autor, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, conheço dos recursos. Nego provimento ao recurso do Banco e dou parcial provimento do recurso da parte autora a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação em desfavor do réu.
Teresina, 25/08/2024
0803209-54.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2024