
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751527-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0761492-08.2022.8.18.0000.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos originários (n.º 0761492-08.2022.8.18.0000), constata-se que houve prolação de acordão (Id. 17940167).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Corroborando com o tema, colhem-se os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO. 1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto. 2. Agravo interno prejudicado.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0761491-86.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO);
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752585-10.2023.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 16/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, conforme art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751527-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação01/07/2024