Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763772-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

AGRAVO INTERNO Nº 0763772-15.2023.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753147-87.2021.8.18.0000.

Agravantes: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA.

Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608), e Outros.

Agravados: FRANCISCA LIMA DE ALENCAR GOMES, e Outros.

Advogadas: Sandra Márcia Parente (OAB/PI n° 11.816), e Outra.

Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de nº 0753147-87.2021.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado prejudicado, em razão da sentença proferida pelo Juiz de 1º Grau no processo ref. nº 0811019-28.2021.8.18.0140, que extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme decisão id. 17935189 do AI.

Desse modo, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.

Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.

(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)” – grifos nossos.

 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida BAIXA na DISTRIBUIÇÃO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763772-15.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763772-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

Réu

FRANCISCA LIMA DE ALENCAR GOMES

Publicação

25/06/2024