Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800871-78.2023.8.18.0045


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via TED, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do Art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso da parte ré conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-78.2023.8.18.0045 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-78.2023.8.18.0045

APELANTES: MARIA GERMANA DOS SANTOS GONCALVES E BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES E ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADOS: MARIA GERMANA DOS SANTOS GONCALVES E BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado:  CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES E ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via TED, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do Art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso da parte ré conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 

 


 

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIANA GERMANA DOS SANTOS GONÇALVES e pelo BANCO ITAÚ S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Na sentença (ID 16117263), o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar nulo o contrato objeto desta ação; II) condenar o requerido ao pagamento dos danos morais, determinando a devolução em dobro dos descontos indevidos; III) determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à somatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, indeferiu o pedido de condenação em danos morais. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


 Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs Apelação, via petição ID 16117467, ao tempo em que requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de condenar o requerido a todos os pedidos formulados na inicial, em especial, à condenação a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 


Por sua vez, o Banco interpôs o presente recurso, via petição ID 16117471. Na ocasião, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, por entender pela ilicitude da conduta e inexistência de danos morais e materiais, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente.


De modo subsidiário, pleiteou o afastamento da condenação por danos materiais, e a incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente, a partir do arbitramento e citação. Por fim, pleiteou a condenação da parte autora às custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.


Em suas contrarrazões, o Banco requereu o não provimento do recurso interposto pela parte contrária.


Registre-se que, embora tenha sido intimada, a Autora não apresentou suas respectivas contrarrazões, conforme Certidão de ID 16117480.


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012,caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 16558570).


É o relatório.

 

VOTO


1. DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO


O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Com efeito, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Considerando a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), tem-se que compete à instituição financeira/apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em análise:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Analisados os autos, no entanto, verificou-se que o Banco não juntou aos autos o contrato supostamente celebrado. Desse modo, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência do instrumento contratual, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).


Dessa forma, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.


2. REPETIÇÃO INDÉBITO 

Diante da intenção do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, tendo em vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelante.

Nesse sentido, ante a existência de cobranças ilegais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, devem ser devolvidos, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados a ela pelo banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.

Registre-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou a transferência dos valores concernentes ao contrato nulo para conta de titularidade da Recorrente, conforme TED acostado no documento de ID 16117253.


3. DANOS MORAIS


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.


Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado a parte autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e observando os valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos definidos pelo juízo originário.


Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIANA GERMANA DOS SANTOS GONÇALVES, a fim de reformar a sentença, tão somente, para fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.


Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ S.A.; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIANA GERMANA DOS SANTOS GONÇALVES, a fim de reformar a sentença, tão somente, para fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



 

Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800871-78.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GERMANA DOS SANTOS GONCALVES

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

15/08/2024