Acórdão de 2º Grau

Liminar 0762472-18.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA UESPI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que é possível o deferimento de medida liminar, conforme o caso concreto, ou seja, a vedação prevista na Lei nº 8.437/92 admite exceção, a depender da circunstância. Assim, não há que falar na impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, visto que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Conforme relatado, o Agravado alega que é servidor público efetivo da UESPI, matrícula 178877-9, lotado no Campus “Clóvis Moura”, exerce o cargo de Professor Assistente nível “III” e não logrou êxito quando solicitou a mudança para o nível IV por via administrativa (SEI Nº 00089.005161/2023-61). 3. Conforme a Portaria CONAPLAN n.º 19/2022, o Agravante obteve licença para curso de Pós-Graduação (Doutorado), durante o período de 16/3/2022 a 16/3/2023 .Entretanto, em juízo sumário, próprio dessa fase processual, verifica-se que o período de afastamento do Agravante para o curso de Pós-Graduação (16/3/2022 a 16/3/2023), não corresponde ao interstício considerado para efeito de progressão de nível (2018.1 e 2021.2). 4.Vale ressaltar que, conforme certificou a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, o Agravado não registrou quaisquer projetos de Pesquisa e/ou Extensão durante o interstício em análise, o que evidencia a ausência de pontuação mínima necessária à progressão de nível . 5. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762472-18.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0762472-18.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Processo Originário: 0838465-35.2023.8.18.0140

Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI (Procuradoria Geral)

Agravado: Rene Pedro de Aquino

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA UESPI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Prevalece o entendimento de que é possível o deferimento de medida liminar, conforme o caso concreto, ou seja, a vedação prevista na Lei nº 8.437/92 admite exceção, a depender da circunstância. Assim, não há que falar na impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, visto que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

2. O Agravado é servidor público efetivo da UESPI, matrícula n.º 178877-9, em exercício no cargo de Professor Assistente nível “III”, e pleiteia a progressão para o nível IV, o que foi lhe negado na via administrava (SEI Nº 00089.005161/2023-61). Aduz que, por estar afastado para curso de Pós-Graduação, teria direito à nota mínima referente à pesquisa e/ou extensão, a saber, 20 (vinte) pontos, conforme lhe assegura (ria) o artigo. 15, parágrafo único, e o art. 18, ambos da Resolução CSEPE nº 18/95,

3. a Portaria CONAPLAN n.º 19/2022 demonstra que o Agravante obteve licença para curso de Pós-Graduação (Doutorado), durante o período de 16/3/2022 a 16/3/2023 (id. 13826229). Entretanto, em juízo sumário, verifica-se que o período de afastamento do Agravante, para o curso de Pós-Graduação (16/3/2022 a 16/3/2023), ocorreu somente após o interstício considerado para efeito de progressão de nível (2018.1 e 2021.2). Logo, como o período de afastamento do Agravante para curso de Pós-Graduação ocorreu somente a partir de 16/3/2022, impossível atribuir-lhe a nota mínima de 20 (vinte) pontos destinados à pesquisa e/ou extensão, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

4. Conforme certificou a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, inexiste registro de que o Agravado tenha participado de projetos de Pesquisa e/ou Extensão durante o interstício em análise (2018.1 e 2021.2), o que evidencia a ausência de pontuação mínima necessária à progressão na carreira.

5. Como o Agravado não preencheu os requisitos legais para a antecipação da tutela, impõe-se a reforma da decisão agravada.

6. Recurso Provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, rejeito a PRELIMINAR, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão atacada e indeferir o pleito de urgência. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Mandamental0838465-35.2023.8.18.0140.

A Agravante suscita preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, alega, em síntese, que o Agravado não preenche os requisitos necessários para obter a progressão funcional almejada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13826228).

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

O Agravado rechaça, nas contrarrazões, os argumentos expostos pela Agravante, requerendo e, ao final, requer o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso (Id. 15538749).

Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 16229740), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16325303).

 

 



VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Da impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

 

Sustenta o Agravante a impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide, ao tempo em que requer a sua denegação.

Todavia, não lhe assiste razão.

Com efeito, prevalece o entendimento de que é possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, ou seja, a vedação prevista na Lei nº 8.437/92 admite exceção.

Assim, não há que falar na impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, porque ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DEFERIDA A LIMINAR PELO JUÍZO A QUO – PRESENÇA DOS REQUISITOS – INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.

 

(TJ-MS - AI: 14131834320238120000 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 02/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023).

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional vedar a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, o que caracteriza violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Veja-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

(STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021).

 

Portanto, rejeita-se a presente preliminar.

Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II - É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme relatado, o Agravado é servidor público efetivo da UESPI, matrícula n.º 178877-9, em exercício no cargo de Professor Assistente nível “III”, e pleiteia a progressão para o nível IV, o que foi lhe negado na via administrava (SEI Nº 00089.005161/2023-61).

Aduz que, por estar afastado para curso de Pós-Graduação, teria direito à nota mínima referente à pesquisa e/ou extensão, a saber, 20 (vinte) pontos, conforme lhe assegura (ria) o artigo. 15, parágrafo único, e o art. 18, ambos da Resolução CSEPE nº 18/95, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 15. Parágrafo Único. Deverá ser atribuída a pontuação mínima necessária à progressão de um nível para o outro ou de uma classe para outra aos docentes que estiverem afastados para gozo de licença sabática ou curso de Pós-graduação, desde que cumpridas as exigências do art. 8º.

 

Art. 18. Estará habilitado à progressão por nível, a partir da data em que completar o interstício, o docente que, no regime de Tempo Integral (TI) ou em Dedicação Exclusiva (DE), obtiver pelo menos 180 (cento e oitenta) pontos, sendo que 20 pontos sejam destinados a pesquisa no regime de Tempo Parcial (TP), 100 (cem) pontos do total previsto no Anexo IV desta Resolução.parágrafo único do artigo 15 da Resolução CESEPE 15/95,

 

De fato, a Portaria CONAPLAN n.º 19/2022 demonstra que o Agravante obteve licença para curso de Pós-Graduação (Doutorado), durante o período de 16/3/2022 a 16/3/2023 (id. 13826229).

Entretanto, em juízo sumário, verifica-se que o período de afastamento do Agravante, para o curso de Pós-Graduação (16/3/2022 a 16/3/2023), ocorreu somente após o interstício considerado para efeito de progressão de nível (2018.1 e 2021.2).

Logo, como o período de afastamento do Agravante para curso de Pós-Graduação ocorreu somente a partir de 16/3/2022, impossível atribuir-lhe a nota mínima de 20 (vinte) pontos destinados à pesquisa e/ou extensão, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Veja-se:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

 

Ainda, conforme certificou a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, inexiste registro de que o Agravado tenha participado de projetos de Pesquisa e/ou Extensão durante o interstício em análise (2018.1 e 2021.2), o que evidencia a ausência de pontuação mínima necessária à progressão na carreira (id. 13826229 - Pág. 487). Cite-se:

 

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORTOLÂNDIA. Incorporação de verba aos vencimentos. Restabelecimento do pagamento da verba de incorporação de décimos referentes a diferenças entre o cargo efetivo ("Professor de Educação Básica") e os cargos em comissão. Admissibilidade. Art. 1º da Lei Municipal nº 2.338/09, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.493/10. Ato administrativo que violou direito adquirido, em afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Juros de mora e correção monetária na forma disposta no julgamento dos Temas 905, STJ e 810, STF. Autora que recebeu subsídio quando do exercício dos cargos de comissão de Secretária Municipal. Hipótese em que não era devido o pagamento do adicional temporal. Art. 39, § 4º, da CF. Progressão por mérito profissional que depende do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, em especial, o da avaliação de desempenho. Não demonstração de qualquer incorreção quanto ao enquadramento na carreira. Recursos parcialmente providos.

 

(TJ-SP - AC: 10021616520178260229 SP 1002161-65.2017.8.26.0229, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE. ESFERA DE COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 6º, § 1º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.969/2000. PROGRESSÃO NEGADA NA VIA ADMINSITRATIVA. LEGALIDADE. PEDIDO INICIAL DESACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A constitucionalidade do artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 7.969/2000 foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.227835-3/002, donde não há como se acoimar de ilegítima a exigência contida em citado dispositivo de lei, no tocante à composição do corpo docente de curso de especialização por detentores do título de mestre - A Resolução CNE/CES n.º 01/2007 apenas dispõe sobre a exigência de que o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do corpo docente de curso de pós-graduação "lato sensu" possua titulação de mestre ou de doutor, mas, como não poderia deixar de ser, não fixou um parâmetro máximo, porquanto à União cabe estabelecer apenas as normas gerais - Agiu o Município de Belo Horizonte dentro de sua esfera de competência e em observância ao princípio da legalidade ao deixar de conceder ao autor a pleiteada progressão funcional, em razão de não cumprida a exigência contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 7.969/2000. v.v. - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 6º, § 1º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.969/2000, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 9.465/2007. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 01/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Concluído curso de especialização lato sensu, atendidas as exigências previstas na Lei Municipal nº. 7.969/2000, tendo seu artigo 6º, § 1º, inciso II, interpretado em sintonia com exigência do Conselho Nacional de Educação (Resolução nº. 01/2007) no que se refere ao número de professores com mestrado, no corpo docente, deve-se reconhecer o direito da parte autora, na condição de servidora pública do Município de Belo Horizonte, à progressão funcional em razão do nível de escolaridade.

 

(TJ-MG - AC: 10000171018054001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 27/08/2018)

 

Portanto, como o Agravado não preencheu os requisitos legais para a antecipação da tutela, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, rejeito a PRELIMINAR, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão atacada e indeferir o pleito de urgência.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, rejeito a PRELIMINAR, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão atacada e indeferir o pleito de urgência. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 17 de SETEMBRO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0762472-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

RENE PEDRO DE AQUINO

Publicação

24/09/2024